Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
84 ANS-DC, DE 20-9-2001
(DO-U DE 21-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Normas relativas à alienação de carteira das operadoras de planos de assistência à saúde.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso
das atribuições que lhe confere o caput do artigo 9º do Regulamento
Aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, na forma do disposto
no inciso XXXV do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
e no caput do artigo 24 e no artigo 25 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, em reunião realizada em 20 de setembro de 2001, adotou a
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor Presidente
determino a sua publicação:
Art. 1º A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
poderá determinar a alienação de carteira das Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde nas situações que impliquem
risco para a continuidade da assistência à saúde ou na vigência
de Regime de Direção Fiscal e/ou de Direção Técnica.
§ 1º A ANS poderá determinar exigências adicionais
a serem observadas pela Operadora alienante, em especial quanto aos aspectos
financeiros.
§ 2º O prazo máximo para alienação da carteira
será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado
da decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 2º A operação de alienação de carteira
deverá manter integralmente as condições dos contratos sem restrição
de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§ 1º Consideram-se de trato sucessivo todos os contratos da
carteira alienada, inclusive quanto à data de aniversário do reajuste
da contraprestação pecuniária, sendo vedado o estabelecimento
de carência adicional.
§ 2º A alteração da rede credenciada ou referenciada
deverá obedecer o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 3º Na operação de alienação de carteira
fica vedada a interrupção da prestação de assistência
aos beneficiários da carteira, da operadora alienante, principalmente aos
que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento médico.
Art. 3º O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá
ser registrado em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo
nº 84, 10º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20021-040, no prazo de até
15 (quinze) dias após assinatura do instrumento.
Parágrafo único O instrumento de cessão deverá conter
cláusula expressa em que a Operadora adquirente assume a responsabilidade
prevista no artigo 2º desta Resolução perante os beneficiários
dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Resolução
e às demais determinações da ANS poderá ensejar:
I a pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos
aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da operadora
alienante, para o exercício de cargos de direção ou em Conselhos
de Operadoras de Planos de Assistência a Saúde; e/ou
II o leilão da carteira.
Art. 5º A Operadora adquirente deverá comunicar aos seus titulares
beneficiários a transferência da carteira mediante carta registrada
com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo único A Operadora alienante deverá comunicar
a alienação da totalidade da carteira, mediante a publicação
em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
Art. 6º Os recursos percebidos na alienação da carteira,
deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida pela Operadora,
a ser aberta em instituição financeira de indicação da ANS.
Parágrafo único A conta corrente de que trata o caput
deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante
legal da Operadora, após a autorização expressa do Diretor Fiscal,
quando for o caso.
Art. 7º Aplica-se à carteira em alienação o disposto
no § 11 do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem
como à operadora adquirente da carteira o disposto no artigo 15 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Januario Montone)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo
34/2001), estabelece que a aquisição de carteira de planos privados
de assistência à saúde não caracteriza transmissão
de responsabilidade tributária, desde que sejam asseguradas a todos os
participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura
assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição
de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que
a preço simbólico ou a título gratuito:
a) seja efetuada por determinação do órgão competente do
Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
b) não implique transferência à adquirente de direitos a receber
relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente
à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio
da alienante.
O artigo 17 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) e o § 11 do artigo
20 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), mencionados no Ato ora
transcrito, foram alterados pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001,
cuja íntegra encontra-se divulgada no Informativo 35 deste Colecionador.
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