Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
20 CG-REFIS, DE 27-9-2001
(DO-U DE 28-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Exclusão
Modifica
as normas relativas à exclusão de pessoa jurídica optante pelo
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou pelo parcelamento a ele
alternativo.
Revoga o artigo 12 e altera os artigos 1º e 3º a 7º da Resolução
9 CG-REFIS, de 12-1-2001
(Informativo 04/2001) e revoga a Resolução 17 CG-REFIS, de 15-8-2001
(Informativo 33/2001).
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º a 7º da Resolução
CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica optante pelo
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou pelo parcelamento a ele
alternativo será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas
as disposições desta Resolução. (NR)
Art. 3º A exclusão do REFIS da pessoa jurídica optante
será efetuada com base em:
I proposta da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS:
II representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades
da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único A deliberação ou a representação
referidas no caput constituirão processo administrativo."(NR)
Art. 4º A representação de que trata o inciso II
do artigo 3º será apreciada no âmbito do órgão a que
pertencer o servidor que a formular.
§ 1º A apreciação da representação e, quando
for o caso, a proposta de exclusão ao Comitê Gestor do REFIS compete
aos:
I Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita
Federal de classe A do domicílio do optante, no âmbito
da SRF;
II Procuradores-chefes ou Procuradores Seccionais, no âmbito da
PGFN;
III Chefes de Divisão ou de Serviço de Arrecadação
ou Procuradores-chefes, no âmbito do INSS.
§ 2º O disposto nos incisos I e III do § 1º deste
artigo não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial,
e às representações fundamentadas nos inciso V, VI, VII e IX
do artigo 2º desta Resolução.
§ 3º Os processos formalizados nas hipóteses a que se
refere o § 2º deste artigo deverão ser encaminhados para apreciação
e proposição da exclusão:
I às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na SRF;
II às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso
de processos formalizados no INSS." (NR)
Art. 5º O ato de exclusão será publicado no Diário
Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo.
§ 1º A identificação da pessoa jurídica excluída
e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas
da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br,
http://www.pgfn.fazenda.
gov.br ou http://www.mpas.gov.br.
§ 2º A pessoa jurídica poderá, no prazo de quinze
dias, contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se
quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão.
§ 3º A manifestação a que se refere o § 2º
deste artigo será apreciada, em instância única, pela autoridade
competente para propor a exclusão, sem efeito suspensivo.
§ 4º A decisão favorável ao sujeito passivo implica
o restabelecimento do parcelamento a partir do mês subseqüente ao
de sua ciência." (NR)
Art. 6º As propostas de exclusão, na hipótese do
inciso II do artigo 3º, serão encaminhadas ao Comitê Gestor por
meio do sistema REFIS, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos
nem da movimentação do respectivo processo ao Comitê. (NR)
Art. 7º A exclusão por ordem judicial ou por solicitação
do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício,
dispensada a representação a que se refere o inciso II do artigo 3º.
(NR)
Art. 2º O disposto nos artigos 3º a 6º da Resolução
CG/REFIS nº 9, de 2001, aplica-se, também, à hipótese de
indeferimento do pedido de adesão ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo.
Parágrafo único O indeferimento do pedido de adesão dar-se-á
quando verificado o descumprimento das condições previstas nos incisos
I, II e V do artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº 14, de 22
de junho de 2001.
Art. 3º No caso em que, no procedimento de homologação,
seja verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º da Resolução
CG/REFIS nº 9, de 2001, a exclusão do REFIS ou do parcelamento a ele
alternativo dar-se-á no mesmo ato em que formalizada a homologação.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 12 da Resolução CG/REFIS
nº 9, de 2001, e a Resolução CG/REFIS nº 17, de 15 de agosto
de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Resolução 14 CG-REFIS, de 22-6-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26 deste Colecionador.
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