Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Contratação de Auditoria Independente
A
Instrução Normativa 29 SPC, de 4-10-2001, publicada na página
80 do DO-U, Seção 1, de 5-10-2001, estabelece procedimentos a serem
adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) com
relação à contratação de pessoa jurídica para
prestar serviços de auditoria independente.
De acordo com o referido ato, a contratação dos serviços de auditoria
independente deverá ser realizada até o dia 31-12-2001.
Os trabalhos a serem desenvolvidos pelo auditor independente deverão ser
executados semestralmente, adotando-se como datas bases para o encerramento
de cada semestre 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Deverá ser considerado como período inicial para a prestação
dos serviços o semestre a findar-se em 30-6-2002.
O relatório de revisão do auditor independente deverá ser entregue
à administração da EFPC no prazo máximo de 45 dias corridos
contados a partir da data de encerramento de cada semestre.
Os relatórios devem ser mantidos na entidade à disposição
da fiscalização da SPC.
As EFPC poderão contratar mais de uma pessoa jurídica para prestar
os serviços de auditoria independente.
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