Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
8 DIPOA, DE 24-9-2001
(DO-U DE 1-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS
Rótulos
Normas relativas à análise técnica e ao registro da rotulagem de produtos de origem animal.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 902, do Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de
1952, o artigo 84, da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro
de 1998,
Considerando a publicação na Seção I do DO-U de 22-3-2001
das Resoluções RDC nº 39/2001 (Tabela de Valores de Referência
para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados) e nº 40/2001
(Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados) pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde (ANVISA/MS);
Considerando que o setor industrial de produtos de origem animal sob Inspeção
Federal insere-se em especificações legais regulamentadas pelas Portarias
nos 27/98 (DO-U de 16-1-98, Seção I), 31/98 (DO-U
de 23-12-98, Seção I) e 33/98 (DO-U de 16-1-98, Seção I)
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
(SVS/MS), implicando a alteração de processos produtivos, e o que
consta do Processo nº 21000.005234/2001-11, RESOLVE:
Art. 1º A partir da data de publicação da presente Resolução,
competirá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(DIPOA) ou aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(SIPA), das Delegacias Federais da Agricultura (DFA) nas Unidades Federativas,
a análise técnica e o registro da rotulagem de produtos de origem
animal nos termos da legislação emitida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no que se refere à rotulagem de produtos
de origem animal, conforme o teor da Portaria nº 371, de 4-9-97, do
Ministério da Agricultura, dos Regulamentos Técnicos de Identidade
e Qualidade de Produtos de Origem Animal, do RIISPOA, ou de documentos em vigor
ou que possam vir a substituí-los parcial ou totalmente, ou a complementar
as suas disposições.
Art. 2º Quando for o caso, a análise técnica e o registro
de rotulagem se estenderão aos produtos de origem animal inseridos no contexto
das Portarias nos 27/98, 31/98 e 33/98 SVS/MS, ou por
legislação oriunda de outras Instituições Públicas
Federais, que implique introdução e/ou alteração de processos
produtivos industriais sob a égide do Serviço de Inspeção
Federal (SIF).
Art. 3º O atendimento à legislação originária
de outras Instituições Públicas Federais, que implique veiculação
compulsória de informações específicas e de interesse público
na rotulagem de produtos de origem animal, e que não se inclua no contexto
do artigo 2º da presente Resolução, passará a ser de exclusiva
responsabilidade dos estabelecimentos registrados no DIPOA, dispensando-se a
apresentação de requerimento especial a esta Instituição
para reapreciação e/ou novo registro da mencionada rotulagem.
Art. 4º A rotulagem de produtos de origem animal procedente de estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Federal e aprovada até
a presente data, nos termos da legislação federal em vigor pertinente
ao assunto, não deverá retornar ao DIPOA quando única e exclusivamente
para nova apreciação nos termos das Resoluções RDC nº 39/2001
e nº 40/2001 ANVISA/MS.
Art. 5º A adaptação da rotulagem tratada no artigo 4º
aos textos das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001
ANVISA/MS, dentro dos prazos nelas fixados, será atribuição
exclusiva dos estabelecimentos registrados no SIF/DIPOA, que assumirão
inteira responsabilidade pelas declarações relacionadas com a mencionada
legislação, inseridas nos rótulos de seus produtos, independente
do fato da referida rotulagem já ter recebido registro no Serviço
de Inspeção Federal.
Art. 6º Eventuais incorreções apostas nos rótulos
de produtos de origem animal, doravante submetidos à apreciação
do SIF/DIPOA, quando relacionadas exclusivamente às especificações
das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001
ANVISA/MS, não deverão constituir, isoladamente, base para indeferimento
das solicitações de registro por esta Instituição.
Art. 7º A fiscalização das especificações da
Rotulagem Nutricional, conforme definições e demais especificações
das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001
ANVISA/MS, na rotulagem de produtos de origem animal, ficará a cargo da
Instituição que as emitiu, quando tais produtos forem colocados à
disposição do consumidor nos pontos de venda.
Art. 8º O SIF/DIPOA, deverá observar a necessidade do cumprimento
das Resoluções 39/2001 e 40/2001 ANVISA/MS e eventuais incorreções
técnicas nos dados inseridos na rotulagem de alimentos de origem animal,
relacionados às especificações das legislações emitidas
por outras instituições federais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Rui Eduardo Saldanha Vargas)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 371 MAA, de 4-9-97 (Informativo 37/97), aprova o Regulamento Técnico
para rotulagem de alimentos embalados na ausência do cliente.
A Portaria 27 SVS, de 13-1-98 (DO-U de 16-1-98), aprova o Regulamento Técnico
referente à informação nutricional complementar (declarações
relacionadas ao conteúdo de nutrientes).
A Portaria 31 SVS, de 13-1-98 (DO-U de 23-12-98), aprova o Regulamento Técnico
referente a alimentos adicionados de nutrientes essenciais.
A Portaria 33 SVS, de 13-1-98 (DO-U de 16-1-98), adota os valores de Ingestão
Diária Recomendada (IDR) de vitaminas, minerais e proteínas, a ser
utilizada como parâmetro de ingestão desses nutrientes por indivíduos
e diferentes grupos populacionais.
A Resolução 39 ANVISA-DC, de 21-3-2001 (DO-U de 22-3-2001), aprova
a Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e
Bebidas Embalados, para fins de rotulagem nutricional.
A Resolução 40 ANVISA-DC, de 21-3-2001, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 12/2001.
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