Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
915 CFC, DE 24-10-2001
(DO-U DE 25-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 1 IT 02, que regulamenta os itens 1.2 e 1.6 da NBC P 1
Normas Profissionais do Auditor Independente.
DESTAQUES
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como
as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas por ocasião da realização de
trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de
Contabilidade em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil , atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar os itens 1.2 Independência
e 1.6 Sigilo da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente,
aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil , o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC P 1
IT 02 Relativa aos itens 1.2 Independência
e 1.6 Sigilo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos
relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir
de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada. (José
Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P1 IT 02
REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 INDEPENDÊNCIA E 1.6
SIGILO
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar os itens 1.2 Independência e 1.6 Sigilo, da NBC P 1 Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997.
REQUISITOS DE CONTROLE
1.
Os auditores devem adotar mecanismos para que todo o seu pessoal se comprometa
a manter independência, integridade, objetividade, confidencialidade e
comportamento ético e profissional no relacionamento com clientes, organismos
e entidades, e com os demais profissionais e auxiliares.
2. Os auditores devem manter um grupo de trabalho ou um responsável com
o objetivo específico de orientar, estabelecer normas e prestar assistência
para a solução de questões relacionadas à independência,
à integridade, à confidencialidade e ao comportamento ético e
profissional.
3. Devem ser especialmente considerados os impedimentos à execução
dos trabalhos de auditoria independente decorrentes de outros serviços
profissionais prestados, que possam caracterizar a perda efetiva ou aparente
da sua objetividade e independência.
4. A avaliação do grau de independência existente em relação
aos clientes deve ser permanente e sempre de forma evidenciada, devendo abranger
toda a equipe técnica de auditores. Para tanto, todo profissional do quadro
técnico deverá emitir, anualmente, uma declaração afirmando
não haver, por parte dele, qualquer impedimento legal e ético em relação
aos clientes que possa comprometer a sua independência e, se houver, reportá-los
para a sua avaliação e devidas providências.
5. Os auditores devem instituir meio de divulgação interna e formal
das contratações de novos clientes, ao mesmo tempo em que cada profissional
a ser envolvido no trabalho se obriga a informar sobre eventual risco de perda
da independência em virtude dessas contratações.
6. O responsável técnico deve avaliar os procedimentos necessários
para a salvaguarda da independência e da objetividade dos auditores e da
equipe de auditoria, em relação aos clientes sob sua responsabilidade.
DO CONTROLE INTERNO DO PESSOAL
7.
Os auditores devem implantar regras e procedimentos de controle de qualidade
no âmbito interno que assegurem o cumprimento das normas técnicas,
éticas regulatórias, para que em todas as auditorias independentes
de demonstrações contábeis sejam observados a independência
e o sigilo.
8. As regras e procedimentos devem ser obrigatoriamente comunicados ao pessoal
de todos os níveis, alcançando todos os elementos mencionados no item
1.1 com ênfase à independência e ao sigilo.
9. As regras e procedimentos de controle interno devem mencionar ou contemplar:
a) o compromisso e conhecimento esperado quanto aos atributos citados;
b) os programas de treinamento relativos à supervisão e revisão
de auditorias;
c) o sistema de informação, atualizado e disponibilizado para o pessoal,
sobre clientes e outras entidades às quais são aplicáveis as
políticas de independência e sigilo;
d) o monitoramento quanto ao cumprimento, pelo pessoal, das políticas,
normas e procedimentos de independência, integridade, sigilo e comportamento
ético e profissional;
e) e obrigatoriedade da declaração anual dos integrantes de todo o
quadro técnico, confirmando que conhecem e cumprem as políticas, regras
e procedimentos de independência, integridade, sigilo e comportamento ético
e profissional.
DO SIGILO
10.
É relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteção
de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com o cliente,
quer por meio eletrônico ou tradicionais, sendo de especial atenção
o uso de redes de computador internas ou externas (Internet).
11. Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente
os auditores e seus clientes atuam, são requeridos dos auditores contínua
pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos técnicos
relacionados com as operações e os negócios dos clientes.
12. Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial,
os auditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente
não viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas
sobre independência e conflito de interesses, bem como o Código de
Ética Profissional do Contabilista.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 821 CFC, DE 17-12-97 (INFORMATIVO 03/98)
........................................................................................................................................................................................
1.2. Independência
1.2.1. O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar
por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais
ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.
1.2.2. Está impedido de executar trabalho de auditoria independente o auditor
que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução
dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas,
controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta,
sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade
até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com
empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos
negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador
assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos
anos;
c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;
d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse
financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios
de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;
e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria
independente;
f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza
do trabalho contratado; e
g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício
da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos
reguladores e fiscalizadores.
1.2.3. O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função
na ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de interesses
previstos no item 1.2.2.
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1.6. Sigilo
1.6.1. O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;
b) na relação entre os auditores;
c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores;
e
d) na relação entre o auditor e demais terceiros.
1.6.2. O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações
obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando,
sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade,
salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
1.6.3. O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações
sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado,
por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto,
que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações
a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
1.6.4. O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade
auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias
ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base
para emissão do último parecer de auditoria por ele emitido.
1.6.5. O auditor, desde que autorizado pela administração da entidade
auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho
Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos
órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas,
quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos,
deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo
a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação,
papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que
o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas
legais aplicáveis.
1.6.5.1. Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos
Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício
profissional deverão ter competência técnico-profissional similar
à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado e
assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.
1.6.5.2. Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil
por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de
sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos
pelos auditores.
1.6.6. O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo
após o término do vínculo empregatício ou funcional; e
c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
........................................................................................................................................................................................
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