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Legislação Comercial

Resolução CFC 913/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 913 CFC, DE 9-10-2001
(DO-U DE 11-10-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBCT 10.3 – Consórcio de Vendas, item da NBCT 10 –
Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.3 – Consórcio de Vendas da NBCT 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 50, de 19 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade (NBCT) 10.3 – Consórcio de Vendas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBCT 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS
ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

10.3. CONSÓRCIO DE VENDAS
10.3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.3.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de registros contábeis e da estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para os grupos de consórcio de vendas e suas administradoras.
10.3.1.2. Grupo de consórcio de vendas é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
10.3.1.3. O grupo de consórcio de vendas é constituído na data da realização da primeira assembléia geral ordinária por consorciados reunidos pela administradora, com prazo de duração e objetivos previamente estabelecidos.
10.3.1.4. Consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de quota numericamente identificada e que assume a obrigação de contribuir para a aquisição do bem ou serviço, objeto do consórcio de vendas.
10.3.1.5. Administradora de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gerir os negócios do grupo de consórcio de vendas, nos termos do contrato.
10.3.1.6. Cada grupo de consórcio de vendas é autônomo, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o da administradora nem com os patrimônios dos demais grupos por ela administrados.
10.3.1.7. Aplicam-se aos grupos de consórcio de vendas e suas administradoras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e seus Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.3.2. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
10.3.2.1. A taxa de adesão deve ser contabilizada:
a) em conta de passivo da administradora quando recebida antes da assembléia de constituição do grupo consórcio de vendas, e apropriada como receita na data da sua constituição; e
b) em conta de receita quando recebida após a constituição do grupo de consórcio de vendas.
10.3.2.2. As comissões sobre vendas de quotas de consórcio devem ser apropriadas como despesas quando da realização da venda.
10.3.2.3. A taxa de administração dos grupos de consórcio de vendas deve ser apropriada como receita pela administradora, sendo as parcelas recebidas antecipadamente apropriadas como receita nos meses em que seriam exigidas caso não houvessem sido antecipadas.
10.3.2.4. As notas explicativas relativas aos grupos de consórcio devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) quantidade de grupos administrados;
b) bens ou serviços entregues no período e totais;
c) taxa de inadimplência;
d) quantidade de consorciados ativos, bem como desistentes e excluídos, no período, e totais; e
e) quantidade de bens ou serviços pendentes de entrega na data-base.
10.3.3. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA GRUPOS DE CONSÓRCIO
10.3.3.1. Para cada grupo de consórcio de vendas a administradora deve elaborar, exclusivamente, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo.
10.3.3.2. O Balanço Patrimonial deve representar a posição patrimonial e financeira de cada grupo de consórcio de vendas e conter, pelo menos, os seguintes grupos, segundo sua expressão qualitativa:
a) Ativo Circulante;
b) Passivo Circulante; e
c) Patrimônio Líquido.
10.3.3.3. O Ativo Circulante compreende:
a) Disponível: são os recursos financeiros que se encontram à disposição imediata do grupo de consórcio de vendas, compreendendo os meios de pagamento em moeda, depósitos à vista e os títulos de liquidez imediata;
b) Créditos: são os valores a receber por venda de bens e serviços, cheques e outros valores a receber e contribuições a receber em atraso e ajuizadas;
c) Outros Valores e Bens: são os bens apreendidos de consorciados inadimplentes.
10.3.3.4. O Passivo Circulante compreende os recursos a devolver a consorciados desligados e outras obrigações.
10.3.3.5. O Patrimônio Líquido inclui os Recursos Coletados que abrangem as contribuições recebidas para aquisição de bens e serviços, taxa de administração, contribuições ao fundo de reserva, rendimentos de aplicações financeiras e outros recursos coletados.
10.3.3.6. O Patrimônio Líquido exclui os Recursos Utilizados, que são aqueles empregados na aquisição de bens e serviços, pagamento de taxa de administração, devolução a consorciados desligados, valores rateados e outros recursos utilizados.
10.3.3.7. A Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo deve representar as disponibilidades mensais do grupo de consórcio de vendas e conter os seguintes dados:
a) disponibilidades no início do mês;
b) recursos coletados no mês;
c) recursos utilizados no mês; e
d) disponibilidades no final do mês.
10.3.3.8. Com base nas demonstrações individualizadas, a administradora deve elaborar Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo de forma consolidada, de todos os grupos por ela administrados.
10.3.3.9. Esta norma se aplica às demonstrações contábeis relativas aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo incentivada sua aplicação imediata.

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