Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
914 CFC, DE 24-10-2001
(DO-U DE 25-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica, NBC T 11-IT-06 Supervisão e Controle de Qualidade.
DESTAQUES
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como
as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas por ocasião da realização de
trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a divulgação de relatório de auditoria tem repercussão
interna e externa para a entidade auditada, depreendendo daí a relevância
do controle de qualidade dos serviços prestados;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de
Contabilidade em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil , atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, IBRACON Instituto de Auditores Independentes
do Brasil , o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 11
- IT - 06 SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos
relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir
de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada. (José
Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 06 SUPERVISÃO
E CONTROLE DE QUALIDADE
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, relativo à Supervisão e ao Controle de Qualidade, com ênfase ao controle interno.
CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.
Os auditores independentes empresas ou profissionais autônomos
devem implantar e manter regras e procedimentos de supervisão e controle
interno de qualidade, que garantam a qualidade dos serviços executados.
2. As regras e procedimentos relacionados ao controle de qualidade interno devem
ser formalmente documentados, e ser do conhecimento de todas as pessoas ligadas
aos auditores independentes.
3. As regras e procedimentos devem ser colocados à disposição
do Conselho Federal de Contabilidade para fins de acompanhamento e fiscalização,
bem como dos organismos reguladores de atividades do mercado, com vistas ao
seu conhecimento e acompanhamento, e dos próprios clientes, como afirmação
de transparência.
4. Vários fatores devem ser levados em consideração na definição
das regras e procedimentos de controle interno de qualidade, principalmente
aqueles relacionados à estrutura da equipe técnica do auditor, ao
porte, à cultura, à organização e à complexidade dos
serviços a realizar.
5. O controle interno de qualidade é relevante na garantia de qualidade
dos serviços prestados e deve abranger a totalidade das atividades dos
auditores, notadamente, diante da repercussão que os relatórios de
auditoria têm, interna e externamente, afetando a entidade auditada.
6. As equipes de auditoria são responsáveis, observados os limites
das atribuições individuais, pelo atendimento das normas da profissão
contábil e pelas regras e procedimentos destinados a promover a qualidade
dos trabalhos de auditoria.
DAS HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
7.
Os auditores devem manter procedimentos visando à confirmação
de que seu pessoal atingiu, e mantém, as qualificações técnicas
e a competência necessárias para cumprir as suas responsabilidades
profissionais.
8. Para atingir tal objetivo, os auditores devem adotar procedimentos formais
para contratação, treinamento, desenvolvimento e promoção
do seu pessoal.
9. Os auditores devem adotar, no mínimo, um programa de contratação
e monitoramento que leve em consideração o planejamento de suas necessidades,
estabelecimento dos objetivos e qualificação necessária para
os envolvidos no processo de seleção e contratação.
10. Devem ser estabelecidas as qualificações e diretrizes para avaliar
os selecionados para contratação, estabelecendo, no mínimo:
a) habilitação legal para o exercício profissional;
b) habilidades, formação universitária, experiência profissional,
características comportamentais e expectativas futuras para o cargo a ser
preenchido;
c) regras para a contratação de parentes de pessoal interno e de clientes,
contratação de funcionários de clientes; e
d) análises de currículo, entrevistas, referências pessoais e
profissionais e testes a serem aplicados.
A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
11.
Os auditores devem ter política de documentação dos trabalhos
executados e das informações obtidas na fase de aceitação
ou retenção do cliente, em especial quanto:
a) ao planejamento preliminar com base nos julgamentos e informações
obtidos; e
b) à habilitação legal para o exercício profissional, inclusive
quanto à habilidade e competência da equipe técnica, com evidenciação
por trabalho de auditoria independente dos profissionais envolvidos quanto a
suas atribuições.
12. Os auditores devem ter como política a designação de recursos
humanos com nível de treinamento, experiência profissional, capacidade
e especialização adequados para a execução dos trabalhos
contratados.
13. Os auditores devem ter plena consciência de sua capacidade técnica,
recursos humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está
sendo solicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação
de recursos humanos especializados em tecnologia da computação, em
matéria fiscal e tributária ou, ainda, no ramo de negócios do
cliente em potencial.
14. Os auditores devem planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas
as suas etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com
as normas de auditoria independente de demonstrações contábeis.
15. As equipes de trabalho deverão ser integradas por pessoas de experiência
compatível com a complexidade e o risco profissional que envolvem a prestação
do serviço ao cliente.
16. A delegação de tarefas para todos os níveis da equipe técnica
deve assegurar que os trabalhos a serem executados terão o adequado padrão
de qualidade.
AVALIAÇÃO PERMANENTE DA CARTEIRA DE CLIENTES
17.
Para os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve sempre indicar
mais de um responsável técnico quando da aceitação ou retenção
do mesmo, da revisão do planejamento na discussão dos assuntos críticos
durante a fase de execução dos trabalhos e quando do seu encerramento,
em especial relativos ao relatório. No caso de ser um único profissional
prestador dos serviços de auditoria independente, estes procedimentos devem
ser executados com a participação de outro profissional habilitado.
18. Os auditores devem avaliar cada novo cliente em potencial, bem como rever
suas avaliações a cada recontratação, e, ainda, avaliar
quando há algum fato ou evento relevante que provoque modificações
no serviço a ser prestado, ou no relacionamento profissional entre os auditores
e seu cliente.
19. Devem os auditores ter política estabelecida para a consulta a outros
responsáveis técnicos ou especialistas, com experiência específica,
interna ou externa à empresa de auditoria, bem como para a solução
de conflitos de opiniões entre a equipe de auditoria e os responsáveis
técnicos, devendo o processo ser documentado.
20. Ao avaliar o risco de associação com um cliente em potencial,
os auditores devem considerar suas responsabilidades e imagem pública.
O relacionamento profissional, que decorre de um contrato cliente/auditores,
deve preservar a independência, a objetividade e a boa imagem de ambos.
Esse procedimento deve ser formalizado por escrito ou por outro meio que permita
consultas futuras.
21. Os auditores devem ter política definida de rotação de responsáveis
técnicos, de forma a evitar, mesmo que aparentemente, afetar a independência,
devendo o período de atendimento de um responsável técnico a
um cliente não ultrapassar a 5 anos.
22. É relevante o entendimento prévio entre os auditores e o cliente,
por meio de termos contratuais adequados.
23. O risco de associação deve ser conhecido, avaliado e administrado.
24. A avaliação de cada novo cliente em potencial deverá contemplar:
a) os acionistas/quotistas e administradores: a seleção dos clientes
deve ser precedida de um trabalho de coleta de dados e análise, abrangendo
a identificação, reputação e qualificação dos
proprietários e executivos do cliente em potencial;
b) o ramo de negócios, incluindo especializações: informação
suficiente sobre o cliente em potencial quanto ao ramo de negócios, o ambiente
em que atua, a imagem que projeta no mercado, inclusive no mercado de capitais,
e quais são seus consultores, advogados, banqueiros, principais clientes
e fornecedores;
c) a filosofia da administração: conhecer, como parte da avaliação
de risco, os conceitos de governança corporativa e os métodos de controles
internos adotados, e se mantém tecnologia, estatísticas e relatórios
adequados, bem como se tem planos de expansão e sucessão;
d) a revisão dos relatórios econômicos e financeiros, internos
e publicados;
e) em certos casos, a obtenção de informações de fontes
externas que se relacionam com o potencial cliente, com os advogados, financiadores,
fornecedores, consultores, entre outros;
f) a existência e a política de transações com partes relacionadas;
g) sendo a entidade a auditar coligada, controlada, controladora ou integrante
de grupo econômico, em que existam mais auditores envolvidos, deve ser
avaliada a abrangência da confiabilidade nos trabalhos dos demais auditores;
e
h) deve ser verificada a necessidade de a entidade auditada também ter
de elaborar suas Demonstrações Contábeis com base em normas técnicas
internacionais.
25. Deve ser verificado se houve troca constante de auditores e se a sua contratação
ocorre por obrigação normativa ou para apoio e assessoria aos administradores.
26. Deve ser perguntado ao auditor precedente se houve alguma razão de
ordem profissional que tenha determinado a mudança de auditores.
27. É relevante o conhecimento da situação financeira do cliente
em potencial, inclusive quanto à probabilidade de continuidade operacional
e riscos de ordem moral, devendo ser evitadas contratações com riscos
manifestos neste sentido.
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO SISTEMA DE QUALIDADE INTERNO DE UMA AUDITORIA INDEPENDENTE
28.
Deve ser executada a avaliação de clientes recorrentes a cada contratação
ou quando houver mudança relevante nas condições do mesmo ou
no seu mercado de atuação.
29. Um programa de verificação periódica da qualidade deve ser
aplicado, no mínimo, a cada quatro anos, incluindo:
a) a seleção de amostra de serviços prestados a clientes e aplicação
de um programa de verificação do atendimento às Normas de Auditoria
Independente, profissional e técnica; e
b) aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificação
do atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.
30. A aceitação ou manutenção do cliente deve ser continuamente
reavaliada quanto às situações de risco potenciais para os auditores,
devendo haver, nas condições de maior risco, a análise e aprovação
de um segundo responsável técnico. Em sendo um único profissional
o prestador de serviços de auditoria independente, deverá haver a
aprovação de outro profissional habilitado.
31. O programa deverá incluir a avaliação dos procedimentos administrativos
e técnicos de auditoria independente, inclusive em relação à
NBC P-1, abrangendo, pelo menos:
a) o registro em CRC e a afiliação a entidades de classe;
b) o recrutamento do pessoal técnico;
c) o treinamento do pessoal técnico;
d) a contratação dos serviços pelos clientes;
e) a comparação de horas disponíveis do quadro técnico com
as horas contratadas;
f) os procedimentos sobre independência; e
g) as instalações dos escritórios.
32. O programa deverá incluir plano de ação para sanar falhas
detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento
da sua implementação.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 820 CFC, DE 17-12-97 (INFORMATIVO 03/98)
.........................................................................................................................................................................................
11.2.4. Supervisão e Controle de Qualidade.
11.2.4.1. Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante a
execução da auditoria, o auditor deve:
a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;
b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão
sendo cumpridas no grau de competência exigido;
c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos
Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e os objetivos dos
procedimentos técnicos alcançados; e
e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos
executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as demonstrações
contábeis.
11.2.4.2. O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando
avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados de
acordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.
11.2.4.3. O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo
com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços
que realiza. No caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes,
o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional
do auditor.
11.2.4.4. Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade
dos seus serviços são os que seguem:
a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade profissionais
compatíveis com o requerido no trabalho realizado;
b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais
atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter
uma conduta profissional inquestionável;
c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que tenha um
nível de treinamento e de experiência profissional compatível
com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e
d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas
as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a
certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas
de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.
11.2.4.5. O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanente
da carteira dos clientes, quanto aos seguintes aspectos:
a) capacidade de atendimento ao cliente, em face de estrutura existente;
b) grau de independência existente; e
c) integridade dos administradores do cliente.
11.2.4.6. A avaliação permanente da carteira de clientes deverá
ser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos:
a) capacidade de atendimento será determinada pela soma das horas disponíveis,
segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação
às horas contratadas com os clientes;
b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda
a equipe técnica que trabalhar para o cliente;
c) que não há evidências de que a administração do
cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho do
auditor; e
d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodízio
de auditores responsáveis pela realização dos serviços,
de modo a resguardar a independência do auditor responsável pela execução
dos serviços.
.........................................................................................................................................................................................
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