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Legislação Comercial

Resolução CFC 912/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 912 CFC, DE 9-10-2001
(DO-U DE 11-10-2001)
– C/Republicação no DO-U de 25-10-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC T 7 – Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 51, de 19 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 7 – Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T – 7 – DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

7.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1. Esta norma define como devem ser contabilizadas as transações que envolvam moeda estrangeira, realizadas por entidades sediadas no Brasil.
7.1.2. Na norma são utilizados os seguintes termos e expressões:
a) Transação em moeda estrangeira é a operação de exportação, importação, empréstimo, etc. realizada por entidade sediada no Brasil, com entidade do exterior, a ser liquidada em moeda estrangeira;
b) Moeda nacional é a moeda de curso legal no Brasil e na qual se expressam os registros e as demonstrações contábeis da entidade brasileira;
c) Moeda estrangeira é a moeda de curso legal em um país estrangeiro;
d) Taxa cambial é a taxa para a troca de duas moedas distintas;
e) Variação cambial é a diferença, em moeda nacional, resultante das modificações nas taxas cambiais de uma moeda estrangeira; e
f) Taxa de fechamento é a taxa cambial vigente na data do encerramento do exercício ou período, ou, não sendo disponível ou divulgada, a taxa cambial do último dia útil antes do encerramento do exercício ou período.
7.2 . DO REGISTRO CONTÁBIL
7.2.1. Uma transação em moeda estrangeira deve ser contabilizada, no seu momento inicial, em moeda nacional, aplicando-se para conversão do montante em moeda estrangeira a taxa cambial dessa moeda na data da transação, em conformidade com a natureza da transação, como compra, venda ou financiamento.
7.2.2. Na data de cada encerramento de exercício ou de período menor, os saldos devedores e credores decorrentes de operações em moeda estrangeira devem ser avaliados pela taxa de fechamento de câmbio aplicável naquela data, conforme a natureza da transação.
7.2.3. A variação cambial está vinculada à mudança na taxa de câmbio entre as datas original da transação e a da liquidação de saldos devedores e credores em moeda estrangeira.
7.2.4. A variação cambial apurada entre a data do registro inicial e a da liquidação de saldos devedores ou credores em moeda estrangeira no mesmo período, ou entre a data inicial ou a do último encerramento e a data de encerramento atual ou de liquidação, deve ser contabilizada como receita ou despesa no(s) exercício(s) ou período(s) em que foi incorrida, de acordo com o Princípio da Competência.
7.3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.3.1. As demonstrações contábeis da entidade sediada no Brasil que efetua transações no exterior devem divulgar:
a) os saldos devedores e credores relevantes em moedas estrangeiras, com indicação de sua natureza; e
b) a política da entidade no gerenciamento do risco relacionado com a moeda estrangeira.
7.3.2. A entidade sediada no Brasil deve divulgar o efeito sobre os itens monetários em moeda estrangeira da mudança nas taxas cambiais ocorrida depois da data do balanço, se essa mudança for relevante.

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