x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Bacen define regras contábeis para avaliação e registro de provisão para garantias

Resolução BACEN 4512/2016

01/08/2016 09:23:53

RESOLUÇÃO 4.512 BACEN, DE 28-7-2016
(DO-U DE 1-8-2016)


BACEN – Normas Contábeis

Bacen define regras contábeis para avaliação e registro de provisão para garantias
Esta Resolução estabelece procedimentos contábeis específicos aplicáveis à mensuração e ao registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas pelas instituições financeiras, a exemplo de avais e fianças concedidos. Os procedimentos contábeis específicos previstos nesta Resolução serão aplicados a partir de 1-1-2017 pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto administradoras de consórcio, a fim de proporcionar prazo suficiente para adequação dos sistemas contábeis dessas instituições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação.

Art. 3º A provisão de que trata o art. 1º deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços.

Art. 4º Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre:
I - valores garantidos, por tipo de garantia financeira;
II - valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e
III - principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o art. 2º e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 6º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser:
I - registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.

§ 2º Caso os ajustes mencionados no § 1º deste artigo sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução.

§ 3º As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até a data definida no caput, devem ser:
I - mantidas registradas nas contas de origem até a data referida no caput; e
II - reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a disciplinar os procedimentos adicionais a serem observados para a constituição da provisão para garantias financeiras de que trata esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.