Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Normas
A
Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região
Fiscal aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 134, de 7-5-2001, publicada
na página 41 do DO-U, Seção 1-E, de 28-6-2001.
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REMESSA AO EXTERIOR DE ROYALTIES
É
devida a contribuição de intervenção de domínio econômico,
à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues,
empregadas ou remetidas, a título de remuneração decorrente das
obrigações indicadas no artigo 2º da Lei nº 10.168/2000,
à pessoa jurídica residente ou domiciliada na Holanda.
A Convenção Destinada a Evitar a Dupla tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países
Baixos, aplica-se relativamente ao imposto federal sobre a renda, não alcançando
contribuições federais. Portanto, não se cogita da aplicação
de limite de alíquota de tributação do imposto de renda, de que
trata o artigo 12, inciso 2, da citada Convenção, no pagamento de
royalties a residente na Holanda, considerando-se a soma das alíquotas
do imposto sobre a renda e da contribuição de intervenção
de domínio econômico.
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