Legislação Comercial
PORTARIA
2.752 SRF, DE 11-10-2001
(DO-U DE 15-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Comunicação ao Ministério Público
Estabelece
procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério
Público Federal, de fatos
que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a
Administração Pública Federal
ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria
da Receita Federal.
Revoga as Portarias SRF 1.805, de 28-8-98 (Informativo 35/98) e 503, de 17-5-99
(Informativo 20/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos artigos 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de
agosto de 1998, e 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 116, VI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 66, I, do Decreto-Lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem assim o entendimento firmado pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões da Nota
PGFN/CAT/nº 157/99, de 7 de abril de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar
representação fiscal para fins penais, perante o chefe da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do sujeito passivo,
sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações
que, em tese, configurem crime definido nos artigos 1º ou 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no artigo 334 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal.
§ 1º Havendo lavratura de auto de infração para exigência
de tributos ou contribuições, ou referente a apreensão de bens
sujeitos à pena de perdimento, a representação será formalizada
em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração,
devendo conter, obrigatoriamente:
I exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores
do ilícito;
II o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento
sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação
fiscal e cópia autenticada do auto de infração e de termos fiscais
lavrados;
III termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias
e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão
de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação
completa das pessoas físicas responsáveis;
IV qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa
jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica
autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos
estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas;
VI cópia das declarações de rendimentos dos últimos
cinco anos da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica
envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração
para exigência de multa, a representação será formalizada
em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração.
§ 3º No caso de identificação de situação
caracterizadora de crime definido nos artigos 1º ou 2º da Lei nº
8.137, de 1990, em relação à qual não seja cabível
lançamento para exigência de tributo, contribuição ou multa,
inclusive nas hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de prejuízos
fiscais ou de bases de cálculo negativas da contribuição social
sobre o lucro, a representação será registrada em protocolo,
no prazo máximo de dez dias, contado da data em que o servidor tomar conhecimento
do ilícito.
§ 4º A representação de que trata os §§
2º e 3º deverá conter:
I exposição circunstanciada dos fatos, informações
sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de
convicção;
II o original da prova material do ilícito, quando houver, ou qualquer
outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou apreendido;
III termos fiscais lavrados e de depoimentos, cópia autenticada
de auto de infração, se houver, declarações e outras informações
obtidas de terceiros, necessários à fundamentação da representação;
IV qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de pessoa
jurídica na ocorrência, bem assim, identificação completa
da pessoa jurídica envolvida; e
V qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV dos §§
1º e 4º, serão arroladas as pessoas que:
I tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo,
possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido ou contribuído,
mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II na condição de gerentes ou administradores de instituição
financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação
de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente,
ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste
artigo.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso V dos §§ 1º
e 4º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do
fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crimes
mencionados no artigo 1º forem identificadas após a lavratura de auto
de infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal, formalizará representação para
fins penais perante o chefe da unidade da SRF na qual se encontram os autos
do processo administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em protocolo,
no prazo máximo de dez dias, contado da data em que tiver conhecimento
do fato.
Art. 3º A representação de que trata o § 1º
do artigo 1º e o artigo 2º será apensada ao processo administrativo-fiscal,
devendo:
I permanecer os respectivos autos na unidade de origem até o transcurso
do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese
de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou
contribuições;
II se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade
julgadora de instância única ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação penal,
no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;
III ser arquivada, se a ação fiscal para apuração
de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições,
inclusive seus acessórios, os autos dos processos de exigência de
crédito tributário e de representação devem ser arquivados,
tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995.
§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão anexadas
à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento,
devendo a representação ser remetida pelo chefe da unidade da SRF
do domicílio fiscal do sujeito passivo ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação penal,
no prazo máximo em dez dias, contado da data em que:
I se considerar concedido o parcelamento normal;
II produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo
(artigos 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000).
§ 3º Impugnada a exigência de crédito tributário,
o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação fiscal
para fins penais, cumprirá seu rito processual.
§ 4º Se o crédito tributário não for extinto
pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação
serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo chefe da unidade
da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação penal,
exceto se, em relação ao crédito, incidir o disposto no artigo
15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, que produz
o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período
em que a pessoa jurídica estiver incluída no REFIS ou no parcelamento
a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no §
2º, II, na remessa da representação.
§ 5º A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento
ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da representação,
se, cumulativamente, a exigência do crédito tributário houver
sido julgada improcedente pelos órgãos singulares ou colegiados da
jurisdição administrativa e não couber recurso administrativo
para efeito de revisão do julgado.
§ 6º Julgada procedente, pelos órgãos julgadores
singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência
do crédito tributário no todo ou em parte, no que se refere à
situação configuradora de crime, o processo aguardará o prazo
para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
I pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no §
1º deste artigo;
II parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por
cópia, à representação as peças da decisão final
administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste
artigo.
§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito
tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que trata
o artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000,
as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito
tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia,
à representação fiscal para fins penais, que será remetida,
no prazo máximo de dez dias, pelo chefe da unidade da SRF do domicílio
do sujeito passivo ao órgão do Ministério Público Federal
que for competente para promover a ação penal.
Art. 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, a representação será remetida, pelo chefe da
unidade da SRF do domicílio do sujeito passivo, no prazo máximo de
dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão
do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação
penal .
Art. 5° Além dos casos de representação previstos
nos artigos anteriores, os servidores em exercício na SRF, observadas as
atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação
para fins penais, perante o chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal
do sujeito passivo, sempre que identificarem situações que, em tese,
configurem ilícitos penais contra a Administração Pública
Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional , tais como:
I emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão
de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão
de fundos, frustrar-lhe o pagamento (artigo 171, § 2°, inciso VI,
do Código Penal);
II falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação
de imposto ou taxa (artigo 293, inciso I e § 1°, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas
federais (artigo 293, inciso V e § 1°, do Código Penal);
III fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos
no inciso anterior (artigo 294 do Código Penal);
IV falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro (artigo 297 do Código Penal);
V omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
(artigo 299 do Código Penal);
VI atestar ou certificar falsamente, em razão de função
pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no todo ou em parte, atestado
ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro,
para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem (artigo 301 do Código Penal);
VII fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os incisos IV, V e VI (artigo 304 do Código Penal);
VIII destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou
de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor (artigo 305 do Código Penal);
IX opor-se à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a funcionário da Secretaria da Receita Federal, competente
para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (artigo 329
do Código Penal);
X desobedecer a ordem legal de funcionário da Secretaria da Receita
Federal (artigo 330 do Código Penal);
XI desacatar funcionário da Secretaria da Receita Federal no exercício
da função ou em razão dela (artigo 331 do Código Penal);
XII solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício de função (artigo 332 do Código
Penal);
XIII oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da Secretaria
da Receita Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato
de ofício (artigo 333 do Código Penal);
XIV violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
legal ou por ordem de funcionário da Secretaria da Receita Federal, para
identificar ou cerrar qualquer objeto (artigo 336 do Código Penal);
XV dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
funcionário da Secretaria da Receita Federal, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente (artigo 339 do Código Penal);
XVI provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (artigo
340 do Código Penal);
XVII acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado
por outrem (artigo 341 do Código Penal);
XVIII fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (artigo
342 do Código Penal);
XIX usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo (artigo 344 do Código Penal);
XX invocar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz
ou o perito (artigo 347 do código Penal);
XXI inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,
documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado
ou procurador (artigo 356 do Código Penal);
XXII lavar ou ocultar bens, direitos ou valores (artigo 1º
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998);
XXIII omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações
requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
(artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105, de 2001);
XXIV utilizar fraudulentamente benefícios fiscais relacionados com
o fomento de atividade audiovisual (artigo 10 da Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993);
XXV qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra
a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional,
ou que concorram ou contribuam para sua consumação.
Parágrafo único Serão observadas, ainda, as seguintes
normas na formalização, registro e encaminhamento da representação
de que trata este artigo:
I conterá os elementos referidos no § 4º do artigo 1º;
II deverá ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a
elaborar, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que identificar
a situação caracterizadora de ilícito penal;
III será remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio
fiscal do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da data
de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público
Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 6º O servidor que descumprir o dever de formular representação,
nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções
disciplinares previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem
prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias SRF nos 1.805,
de 28 de agosto de 1998, e 503, de 17 de maio de 1999. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), caracterizam
os crimes contra a ordem tributária.
O artigo 334 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40
(DO-U de 31-12-40), caracteriza o crime de contrabando ou descaminho.
A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 02 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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