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Portaria SRF 2752/2001

04/06/2005 20:09:33

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PORTARIA 2.752 SRF, DE 11-10-2001
(DO-U DE 15-10-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Comunicação ao Ministério Público

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos
que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública Federal
ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
Revoga as Portarias SRF 1.805, de 28-8-98 (Informativo 35/98) e 503, de 17-5-99 (Informativo 20/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 116, VI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 66, I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem assim o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões da Nota PGFN/CAT/nº 157/99, de 7 de abril de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido nos artigos 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no artigo 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§ 1º – Havendo lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições, ou referente a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo conter, obrigatoriamente:
I – exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores do ilícito;
II – o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal e cópia autenticada do auto de infração e de termos fiscais lavrados;
III – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis;
IV – qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V – qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
VI – cópia das declarações de rendimentos dos últimos cinco anos da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º – Na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de multa, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração.
§ 3º – No caso de identificação de situação caracterizadora de crime definido nos artigos 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 1990, em relação à qual não seja cabível lançamento para exigência de tributo, contribuição ou multa, inclusive nas hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro, a representação será registrada em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que o servidor tomar conhecimento do ilícito.
§ 4º – A representação de que trata os §§ 2º e 3º deverá conter:
I – exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de convicção;
II – o original da prova material do ilícito, quando houver, ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou apreendido;
III – termos fiscais lavrados e de depoimentos, cópia autenticada de auto de infração, se houver, declarações e outras informações obtidas de terceiros, necessários à fundamentação da representação;
IV – qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de pessoa jurídica na ocorrência, bem assim, identificação completa da pessoa jurídica envolvida; e
V – qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso IV dos §§ 1º e 4º, serão arroladas as pessoas que:
I – tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo, possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido ou contribuído, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II – na condição de gerentes ou administradores de instituição financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – Para efeito do disposto no inciso V dos §§ 1º e 4º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 2º – Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados no artigo 1º forem identificadas após a lavratura de auto de infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, formalizará representação para fins penais perante o chefe da unidade da SRF na qual se encontram os autos do processo administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.
Art. 3º – A representação de que trata o § 1º do artigo 1º e o artigo 2º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I – permanecer os respectivos autos na unidade de origem até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições;
II – se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;
III – ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º – Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação devem ser arquivados, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º – Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo em dez dias, contado da data em que:
I – se considerar concedido o parcelamento normal;
II – produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo (artigos 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000).
§ 3º – Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação fiscal para fins penais, cumprirá seu rito processual.
§ 4º – Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, exceto se, em relação ao crédito, incidir o disposto no artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, II, na remessa da representação.
§ 5º – A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da representação, se, cumulativamente, a exigência do crédito tributário houver sido julgada improcedente pelos órgãos singulares ou colegiados da jurisdição administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.
§ 6º – Julgada procedente, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário no todo ou em parte, no que se refere à situação configuradora de crime, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
I – pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo;
II – parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo.
§ 7º – Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que trata o artigo 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de dez dias, pelo chefe da unidade da SRF do domicílio do sujeito passivo ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 4º – Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 1º, a representação será remetida, pelo chefe da unidade da SRF do domicílio do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal .
Art. 5° – Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício na SRF, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante o chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional , tais como:
I – emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão de fundos, frustrar-lhe o pagamento (artigo 171, § 2°, inciso VI, do Código Penal);
II – falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (artigo 293, inciso I e § 1°, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (artigo 293, inciso V e § 1°, do Código Penal);
III – fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no inciso anterior (artigo 294 do Código Penal);
IV – falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (artigo 297 do Código Penal);
V – omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (artigo 299 do Código Penal);
VI – atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (artigo 301 do Código Penal);
VII – fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os incisos IV, V e VI (artigo 304 do Código Penal);
VIII – destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (artigo 305 do Código Penal);
IX – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário da Secretaria da Receita Federal, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (artigo 329 do Código Penal);
X – desobedecer a ordem legal de funcionário da Secretaria da Receita Federal (artigo 330 do Código Penal);
XI – desacatar funcionário da Secretaria da Receita Federal no exercício da função ou em razão dela (artigo 331 do Código Penal);
XII – solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função (artigo 332 do Código Penal);
XIII – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da Secretaria da Receita Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (artigo 333 do Código Penal);
XIV – violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário da Secretaria da Receita Federal, para identificar ou cerrar qualquer objeto (artigo 336 do Código Penal);
XV – dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra funcionário da Secretaria da Receita Federal, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (artigo 339 do Código Penal);
XVI – provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (artigo 340 do Código Penal);
XVII – acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem (artigo 341 do Código Penal);
XVIII – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (artigo 342 do Código Penal);
XIX – usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo (artigo 344 do Código Penal);
XX – invocar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (artigo 347 do código Penal);
XXI – inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador (artigo 356 do Código Penal);
XXII – “lavar” ou ocultar bens, direitos ou valores (artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998);
XXIII – omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105, de 2001);
XXIV – utilizar fraudulentamente benefícios fiscais relacionados com o fomento de atividade audiovisual (artigo 10 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993);
XXV – qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, ou que concorram ou contribuam para sua consumação.
Parágrafo único – Serão observadas, ainda, as seguintes normas na formalização, registro e encaminhamento da representação de que trata este artigo:
I – conterá os elementos referidos no § 4º do artigo 1º;
II – deverá ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora de ilícito penal;
III – será remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 6º – O servidor que descumprir o dever de formular representação, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas as Portarias SRF nos 1.805, de 28 de agosto de 1998, e 503, de 17 de maio de 1999. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), caracterizam os crimes contra a ordem tributária.
O artigo 334 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), caracteriza o crime de contrabando ou descaminho.
A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 02 deste Colecionador.

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