Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
11 SE-CM, DE 19-10-2001
(DO-U DE 22-10-2001)
C/Republicação no DO-U de 23-10-2001
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO
Normas
Dispõe
sobre a apresentação de Relatório de Comercialização
à Câmara de Medicamentos,
estabelece a forma de definição do Preço Máximo ao Consumidor
(PMC) dos
medicamentos e disciplina a publicidade dos preços de medicamentos.
Revoga o artigo 4º da Resolução 9 CM, de 13-9-2001 (Informativo
38/2001).
A
SECRETARIA EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos III e
VIII do artigo 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, deliberou
expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas sujeitas ao regime de regulação de
que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, ficam obrigadas
a apresentar, até 9 de novembro de 2001, Relatório de Comercialização,
na forma do Anexo.
§ 1º A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando
o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos
ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento
de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório
de Comercialização.
§ 3º As informações contidas no Relatório
de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial na
forma da lei.
Art. 2º O reajuste extraordinário de preços aprovado,
em 19 de outubro de 2001, pelo Conselho de Ministros, será ponderado pelo
faturamento, no limite de 4,0%, podendo ser efetuado a partir da data de protocolização
do Relatório de Comercialização de que trata o artigo 1º
e até 9 de novembro de 2001.
Parágrafo único O reajuste de preço, por apresentação
de medicamento, não poderá exceder ao valor resultante da multiplicação
por um inteiro e vinte e cinco centésimos do índice estabelecido no
caput.
Art. 3º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos
será calculado com base no Preço Fabricante (PF).
Parágrafo único Considera-se:
I Preço Fabricante (PF): o preço máximo da empresa produtora
de medicamentos, constante do seu Relatório de Comercialização
de que trata o artigo 1º, e que constitui a base para o cálculo do
PMC;
II Preço Máximo ao Consumidor (PMC): o preço resultante
do cálculo de que trata o artigo 4º, permitido às unidades de
comércio varejista nas vendas ao consumidor final;
III Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes
às classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), fabricados a partir das substâncias
constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas
produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
IV Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes
às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes
da Lista Positiva; e
V Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão
sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº 10.147,
de 2000.
Art. 4º Consideradas as cargas tributárias do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino, o PMC dos
medicamentos constantes da Lista Positiva, da Lista Negativa e da Lista Neutra
será calculado a partir da divisão do PF pelos seguintes fatores:
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
0% |
0,7234 |
0,7465 |
0,7103 |
Parágrafo
único A partir de 9 de novembro de 2001, as margens de comercialização
das unidades varejistas serão definidas de acordo com o disposto neste
artigo.
Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas,
o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão
os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos.
Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter
à disposição dos consumidores, e para a verificação
por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços
calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único A divulgação do PMC de que trata
o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes
da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados
de destino.
Art. 8º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará
perda do direito ao reajuste extraordinário de preços, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.
Art. 10 O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta
Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento,
desprezando-se as demais.
Art. 11 As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório
estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o
disposto nesta Resolução, ainda que não optem por realizar o
reajuste extraordinário aprovado, em 19 de outubro de 2001, pelo Conselho
de Ministros.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogado o artigo 4º da Resolução nº 9,
de 13 de setembro de 2001. (Luiz Milton Veloso Costa Secretário
Executivo)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), concede regime especial de
utilização do crédito presumido da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS às empresas produtoras de medicamentos.
A Lei 10.213, de 27-3-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 13 deste Colecionador.
O Decreto 3.803, de 24-4-2001, também mencionado, encontra-se divulgado
no Informativo 17/2001 do Colecionador de LTPS.
NOTA: Deixamos de reproduzir o Relatório de Comercialização, em virtude do mesmo ter sido divulgado de forma ilegível e incompleto.
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