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Legislação Comercial

Resolução SE-CM 11/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 11 SE-CM, DE 19-10-2001
(DO-U DE 22-10-2001)
– C/Republicação no DO-U de 23-10-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO
Normas

Dispõe sobre a apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Medicamentos,
estabelece a forma de definição do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos
medicamentos e disciplina a publicidade dos preços de medicamentos.
Revoga o artigo 4º da Resolução 9 CM, de 13-9-2001 (Informativo 38/2001).

A SECRETARIA EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos III e VIII do artigo 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º – As empresas sujeitas ao regime de regulação de que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, ficam obrigadas a apresentar, até 9 de novembro de 2001, Relatório de Comercialização, na forma do Anexo.
§ 1º – A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º – A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 3º – As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial na forma da lei.
Art. 2º – O reajuste extraordinário de preços aprovado, em 19 de outubro de 2001, pelo Conselho de Ministros, será ponderado pelo faturamento, no limite de 4,0%, podendo ser efetuado a partir da data de protocolização do Relatório de Comercialização de que trata o artigo 1º e até 9 de novembro de 2001.
Parágrafo único – O reajuste de preço, por apresentação de medicamento, não poderá exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e vinte e cinco centésimos do índice estabelecido no caput.
Art. 3º – O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos será calculado com base no Preço Fabricante (PF).
Parágrafo único – Considera-se:
I – Preço Fabricante (PF): o preço máximo da empresa produtora de medicamentos, constante do seu Relatório de Comercialização de que trata o artigo 1º, e que constitui a base para o cálculo do PMC;
II – Preço Máximo ao Consumidor (PMC): o preço resultante do cálculo de que trata o artigo 4º, permitido às unidades de comércio varejista nas vendas ao consumidor final;
III – Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), fabricados a partir das substâncias constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
IV – Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes da Lista Positiva; e
V – Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº 10.147, de 2000.
Art. 4º – Consideradas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino, o PMC dos medicamentos constantes da Lista Positiva, da Lista Negativa e da Lista Neutra será calculado a partir da divisão do PF pelos seguintes fatores:

ICMS

Lista Positiva

Lista Negativa

Lista Neutra

18%

0,7234

0,7519

0,7073

17%

0,7234

0,7516

0,7075

12%

0,7234

0,7499

0,7084

0%

0,7234

0,7465

0,7103

Parágrafo único – A partir de 9 de novembro de 2001, as margens de comercialização das unidades varejistas serão definidas de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos.
Art. 7º – As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores, e para a verificação por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC de que trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.
Art. 8º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará perda do direito ao reajuste extraordinário de preços, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.
Art. 10 – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.
Art. 11 – As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução, ainda que não optem por realizar o reajuste extraordinário aprovado, em 19 de outubro de 2001, pelo Conselho de Ministros.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogado o artigo 4º da Resolução nº 9, de 13 de setembro de 2001. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário Executivo)

ESCLARECIMENTO: A Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), concede regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às empresas produtoras de medicamentos.
A Lei 10.213, de 27-3-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 13 deste Colecionador.
O Decreto 3.803, de 24-4-2001, também mencionado, encontra-se divulgado no Informativo 17/2001 do Colecionador de LTPS.

NOTA: Deixamos de reproduzir o Relatório de Comercialização, em virtude do mesmo ter sido divulgado de forma ilegível e incompleto.

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