Legislação Comercial
LEI
10.295, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA
Política Nacional de Conservação e Uso Racional
Estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Nacional de Conservação e Uso
Racional de Energia visa a alocação eficiente de recursos energéticos
e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá níveis máximos
de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética,
de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados
no País, com base em indicadores técnicos pertinentes.
§ 1º Os níveis a que se refere o caput serão
estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis,
considerando a vida útil das máquinas e aparelhos consumidores de
energia.
§ 2º Em até 1 (um) ano a partir da publicação
destes níveis, será estabelecido um Programa de Metas para sua progressiva
evolução.
Art. 3º Os fabricantes e os importadores de máquinas e aparelhos
consumidores de energia são obrigados a adotar as medidas necessárias
para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo de energia
e mínimos de eficiência energética, constantes da regulamentação
específica estabelecida para cada tipo de máquina e aparelho.
§ 1º Os importadores devem comprovar o atendimento aos níveis
máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência
energética, durante o processo de importação.
§ 2º As máquinas e aparelhos consumidores de energia encontrados
no mercado sem as especificações legais, quando da vigência da
regulamentação específica, deverão ser recolhidos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, pelos respectivos fabricantes e importadores.
§ 3º Findo o prazo fixado no § 2º, os fabricantes
e importadores estarão sujeitos às multas por unidade, a serem estabelecidas
em regulamento, de até 100% (cem por cento) do preço de venda por
eles praticados.
Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam
a eficiência energética nas edificações construídas
no País.
Art. 5º Previamente ao estabelecimento dos indicadores de consumo
específico de energia, ou de eficiência energética, de que trata
esta Lei, deverão ser ouvidas em audiência pública, com divulgação
antecipada das propostas, entidades representativas de fabricantes e importadores
de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores
de edificações, consumidores, instituições de ensino e pesquisa
e demais entidades interessadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Serra; Pedro Parente)
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