Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
58 GCE, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Normas relativas ao uso de excedente de redução de meta por consumidores da Região Nodeste.
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos
dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº
2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando o agravamento da situação
energética do sistema interligado da Região Nordeste, adotou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica vedada, a partir da data da publicação desta
Resolução, a transferência de excedente de redução
de meta, sob a forma de Certificado de Direito de Uso de Redução de
Meta ou mediante transações bilaterais, oriundo de consumidores atendidos
pelos sistemas interligados das Regiões Sudeste/Centro-Oeste e Norte e
destinado a consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste.
§ 1º Os Certificados já emitidos até esta data, bem
como as transações bilaterais já realizadas, somente poderão
ser utilizados, pelos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região
Nordeste, para compensar consumos realizados acima da meta verificados no faturamento
de outubro de 2001.
§ 2º Os Certificados já emitidos e que não forem
utilizados no faturamento de outubro de 2001 poderão ser transferidos para
utilização nas Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste.
Art. 2º Fica vedada, aos consumidores atendidos pelo sistema interligado
da Região Nordeste, a realização de ofertas de compra nos leilões
de Certificados realizados pela BOVESPA.
Art. 3º A compensação de metas entre consumidores do mesmo
grupo econômico ou vinculados ao mesmo processo produtivo, sem prejuízo
de seus demais requisitos específicos, somente será permitida se:
I todas as unidades consumidoras envolvidas forem atendidas pelo sistema
interligado da Região Nordeste; ou
II as unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados das
Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste forem recebedoras do excesso de redução
de meta verificado nas unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados
da Região Nordeste.
Art. 4º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica
que atendem a consumidores residenciais por meio do sistema interligado da Região
Nordeste deverão executar, obrigatoriamente, a suspensão do fornecimento
de energia dos consumidores residenciais com consumo maior que 500kWh que já
estão ou vierem a estar sujeitos a suspensão do fornecimento por descumprimento
da respectiva meta de consumo.
Parágrafo único Na execução da suspensão do
fornecimento a que se refere o caput deste artigo, devem ser observados
os prazos já definidos em resoluções anteriores da GCE.
Art. 5º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas nos artigos 1º
a 4º, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos
à aplicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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