Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
60 GCE, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Estabelece
medidas adicionais de redução de consumo de energia elétrica
e
define nas áreas consideradas como essenciais, para efeito de corte de
carga.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos
dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº
2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de preservação dos armazenamentos mínimos
de segurança, definidos nas curvas-guia dos reservatórios equivalentes
do Sistema Elétrico Interligado Nacional, para garantir a plena controlabilidade
energética do sistema;
Considerando a hipótese de que, mesmo com os efeitos positivos decorrentes
do esforço da população na ação de redução
de consumo, as demais medidas para obtenção do equilíbrio entre
oferta e demanda de energia elétrica, definidas pela Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica (GCE), não sejam suficientes para manter
o armazenamento mínimo de segurança dos reservatórios equivalentes;
e
Considerando a possibilidade de adoção de medidas adicionais de redução
de consumo de energia elétrica para recuperar, no menor prazo possível,
os níveis de armazenamentos mínimos de segurança, adotou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Sempre que projetado desvio igual ou superior a um por cento
para menos do armazenamento total de quaisquer dos reservatórios equivalentes
das regiões sob racionamento do Sistema Elétrico Interligado Nacional,
em relação às correspondentes curvas-guia, a Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica (GCE) deverá examinar a adoção
de medidas emergenciais na região em que observado o desvio.
§ 1º Serão adotadas, sucessivamente, de acordo com a necessidade,
as seguintes medidas emergenciais:
I declaração de feriados até que a situação
seja normalizada;
II redução adicional e temporária das metas de consumo
do segmento de consumidores, com demanda superior a 2,5 MW e de consumidores
residenciais com consumo superior a 500 kWh/mês;
III utilização do estoque de água do reservatório
da UHE de Ilha Solteira, entre as quotas 325 e 314 metros, para geração
de energia elétrica;
IV implantação de corte de carga, durante os feriados e finais
de semana mais próximos, em horários e montantes a serem definidos
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), que resulte numa redução
adicional de consumo de energia elétrica de até cinco por cento da
carga própria desses dias; e
V implantação de corte de carga diário, visando à
redução adicional de consumo de energia elétrica, em montantes
a serem definidos pela GCE, de forma compatível com a necessidade de recuperação
do armazenamento na região afetada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º
e para evitar o estímulo ao consumo, não será considerado o estabelecido
no artigo 2º, inciso XVII, letra c, da Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29
de novembro de 2000.
§ 3º Para a Região Norte, a adoção das medidas
descritas neste artigo observará o nível de armazenamento do Reservatório
de Tucuruí e o intercâmbio para as demais regiões.
Art. 2º O montante de redução do consumo, bem como o início
e o término das medidas constantes do artigo 1º desta Resolução,
serão determinados por meio de resolução da GCE, com base nas
informações constantes do Sistema de Gerenciamento da Redução
do Consumo de Energia Elétrica no Brasil.
Art. 3º As concessionárias distribuidoras deverão preparar
seus Programas de Redução de Consumo por Corte de Carga e apresentá-los
à ANEEL no prazo de vinte dias contados da publicação desta Resolução,
contemplando patamares de redução de potência de cinco por cento
até o limite de vinte por cento da sua carga.
§ 1º Na elaboração de seus Programas de Redução
de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão
articular-se com os respectivos governos locais, visando à minimização
de problemas, em particular na área de segurança pública, e à
obtenção da máxima efetividade possível nos seus resultados.
§ 2º Na elaboração de seus Programas de Redução
de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão
evitar religamentos em horários coincidentes com a rampa de subida da carga
que precede o período de ponta do sistema, devendo o Operador Nacional
do Sistema Elétrico (NOS) informar essas faixas de horários para cada
região.
§ 3º As concessionárias distribuidoras serão informadas
pela ANEEL, com antecedência mínima de sete dias úteis, do início
da implantação do Programa de Redução de Consumo por Corte
de Carga.
Art. 4º Relativamente ao Programa de Redução de Consumo
por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão observar
as seguintes diretrizes:
I na definição da abrangência, intensidade e duração
do corte de carga será levado em conta o cumprimento das metas de cada
concessionária distribuidora, representadas pelo somatório das metas
individuais de seus consumidores e por outras medidas de redução de
consumo já implantadas;
II serão atribuídos diferentes valores de cortes para concessionárias
distribuidoras e/ou regiões cujos níveis de redução estejam
aquém das metas estabelecidas, considerando a proporção de seus
desvios;
III a proporcionalidade entre o resultado já conseguido e a meta
estabelecida deve balizar o programa de corte imposto à concessionária
distribuidora;
IV o corte de carga abrangerá todas as classes de consumidores das
regiões afetadas, ressalvados os casos que ensejem riscos à segurança
pública ou pessoal, conforme estabelecido no Anexo e observado o disposto
no inciso VI deste artigo;
V os cortes de carga deverão ser executados prioritariamente na
tensão de 2,3kV a 34,5kV, de modo a estarem uniformemente distribuídos
em sua área de concessão; e
VI os consumidores dos grupos A1, A2, A3 e A4 (com alimentação
exclusiva), conforme classificação constante da Resolução
da ANEEL nº 456, de 2000, terão suas metas de racionamento ampliadas
na mesma proporção do corte de carga determinado à concessionária
distribuidora.
Art. 5º Decidida pela GCE a implementação do Programa
de Redução de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias
distribuidoras deverão observar os seguintes procedimentos:
I as concessionárias distribuidoras serão responsáveis
pela operacionalização do corte de carga na sua área de concessão
e pelo relacionamento com seus consumidores;
II a duração de cada desligamento não deverá exceder
ao limite máximo de quatro horas consecutivas;
III nos desligamentos que afetarem um mesmo consumidor, deverá ser
observado um intervalo mínimo equivalente ao último desligamento;
IV na aplicação do Programa de Redução de Consumo
por Corte de Carga, deverá ser estabelecido rodízio diário ou
semanal de horários, visando a evitar que os desligamentos impostos a determinados
consumidores ocorram sempre em um mesmo período;
V os montantes de carga a serem cortados por região ao longo do
dia deverão obedecer aos limites mínimos e máximos determinados
pelo ONS, em faixas de horários específicas para não comprometer
a segurança operativa do sistema interligado, atentando inclusive para
as recomendações de percentuais de carga que deverão permanecer
ligadas associadas à atuação dos Esquemas Regionais de Alívio
de Carga (ERAC);
VI os consumidores deverão ser avisados com antecedência mínima
de setenta e duas horas, sobre os horários dos desligamentos, por intermédio
de publicações na imprensa ou outro meio de comunicação
de massa, reservando-se aos consumidores considerados prioritários comunicação
de acordo com o estabelecido na Resolução da ANEEL nº 24, de
27 de janeiro de 2000, por meio de documento escrito e personalizado;
VII as concessionárias distribuidoras deverão classificar seus
consumidores em grupos de corte de carga, de forma que os mesmos possam ser
facilmente identificados quando dos avisos de desligamentos divulgados pela
imprensa;
VIII os órgãos de segurança pública, defesa civil
e engenharia de trânsito deverão receber avisos individualizados com
detalhamento das áreas atingidas pelos desligamentos e respectivos horários,
com antecedência mínima de setenta e duas horas; e
IX durante o período de aplicação do Programa de Redução
de Consumo por Corte de Carga, a apuração dos indicadores técnicos
de continuidade deverá ser realizada nos termos da Resolução
da ANEEL nº 24, de 2000.
Art. 6º Na hipótese de necessidade da implantação
do Programa de Redução do Consumo por Corte de Carga, cabe às
concessionárias distribuidoras de energia elétrica, no âmbito
das respectivas áreas de atuação:
I estar em condições de assegurar a continuidade de suprimento
de carga às áreas consideradas essenciais, objeto do Anexo desta Resolução,
ressalvadas as interrupções intempestivas;
II restabelecer o fornecimento de energia elétrica às áreas
essenciais que disponham de geração autônoma, no caso de pane
ou funcionamento insuficiente do equipamento gerador, tão logo sejam informadas
dessa situação pelos usuários;
III restabelecer emergencialmente, no decorrer da execução
do programa de corte de carga, o fornecimento de energia elétrica em locais
onde fique caracterizado, pela defesa civil, a necessidade dessa medida para
o atendimento de ocorrências que representem risco para a integridade das
pessoas;
IV criar, divulgar e manter central de atendimento telefônico para
reclamações decorrentes de eventuais falhas no fornecimento de energia
elétrica às áreas essenciais;
V divulgar amplamente os seus endereços, inclusive eletrônicos,
fac-símiles e telefones para contatos e recebimento de informações
das áreas essenciais;
VI procurar interagir com os consumidores, públicos e privados,
das áreas essenciais, para otimizar o período de interrupção
do fornecimento de energia elétrica;
VII evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica
em datas e locais de realização de exames vestibulares e concursos
públicos;
VIII evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica,
mais de uma vez por semana e durante o período das aulas, em escolas de
ensino noturno.
Art. 7º Cabe aos responsáveis pelas instalações de
áreas e cargas consideradas essenciais:
I garantir a manutenção e operação dos equipamentos
de geração de energia elétrica de que disponham;
II informar às concessionárias distribuidoras e à
ANEEL, até dez dias úteis após a publicação desta Resolução,
sobre a inexistência ou indisponibilidade de equipamentos próprios
de geração de energia elétrica que atendam às suas necessidades;
III elaborar plano de emergência para o enfrentamento de eventual
falha no fornecimento de energia elétrica;
IV incluir em seus planejamentos a instalação de equipamentos
de geração ou outro meio de alimentação de energia elétrica,
quando não disponham destes meios.
Parágrafo único Para os casos de pessoas que utilizam UTI domiciliar
sem dispositivos de fonte auxiliar, o consumidor ou interessado deverá
providenciar, junto ao órgão oficial de saúde, atestado comprobatório
da necessidade de continuidade de fornecimento de energia elétrica e encaminhá-lo
à concessionária distribuidora.
Art. 8º Compete à GCE dirimir as eventuais dúvidas e decidir
sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
ANEXO
ÁREAS E CARGAS ESSENCIAIS
Descrição das áreas e/ou cargas consideradas essenciais que não
poderão ser desligadas,
ressalvadas interrupções intempestivas, estarão sujeitas a condições
especiais.
CARGAS NÃO INTERRUPTÍVEIS
I
Hospitais e clínicas que tenham Unidade de Tratamento Intensivo
(UTI), Centro de Tratamento Intensivo (CTI) ou Centro Cirúrgico sem geração
própria;
II Centros de Hemodiálise, sem geração própria;
III Hemocentros, sem geração própria;
IV Institutos de pesquisa e produção de vacinas e soros antídotos,
sem geração própria;
V UTI domiciliar, reconhecida por órgão público oficial
de saúde, mediante atestado requerido pelo interessado ou responsável
e apresentado à concessionária distribuidora, sem dispositivo de fonte
auxiliar;
VI Metrôs e Trens Elétricos e respectivas estações;
VII Aeroportos Internacionais;
VIII Aeroportos Domésticos de cidades com população igual
ou superior a 500.000 habitantes;
IX Institutos Médico-Legais;
X Instalações de Institutos de Pesquisas que operam ininterruptamente
vinte e quatro horas por dia, atestadas pelo Ministério de Ciência
e Tecnologia e aprovadas pela GCE;
XI Centros de Controle de Tráfego Aéreo;
XII Centros de Controle de Operação de Trânsito;
XIII Aduanas;
XIV Cargas associadas a Planos de Evacuação de Instalações
Nucleares;
XV Centrais de Comunicação da Polícia Militar, do Corpo
de Bombeiros e da Defesa Civil;
XVI Instalações Operacionais de terminais e unidades de produção,
oleodutos, gasodutos e estações de bombeamento de petróleo;
XVII Instalações Operacionais para produção de gás
natural;
XVIII Subestações e Usinas alimentadas por fontes alternativas
por meio de concessionárias distribuidoras;
XIX Palácio do Planalto e Edifícios Sede dos Ministérios;
XX Congresso Nacional;
XXI Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e demais órgãos
do Poder Judiciário da União;
XXII Edifícios Sede do Banco Central do Brasil;
XXIII Edifícios Sede dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários
dos Estados e do Distrito Federal;
XXIV Edifícios Sede das Prefeituras de municípios com população
superior a 500.000 habitantes;
XXV Câmaras de Compensação Bancária;
XXVI Subestações de Transmissão alimentadas por fonte
externa;
XXVII Centros de Operação do Sistema de Geração,
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica;
XXVIII Estações Geradoras, Transmissoras, Repetidoras e Receptoras
dos serviços de telecomunicações limitados privados que servem
a operação do serviço de Geração, Transmissão
e Distribuição de energia elétrica;
XXIX Estações Geradoras, Transmissoras, Repetidoras e Receptoras
do serviço de telecomunicações dedicadas à telefonia fixa
e sem sistema de alimentação por baterias auxiliares;
XXX Centrais de Serviços de telecomunicações de telefonia
fixa e sem sistema de alimentação por baterias auxiliares; e
XXXI Instalações Militares de alerta e pronto emprego indicadas
pelo Ministério da Defesa.
CARGAS INTERRUPTÍVEIS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
I
Unidades Prisionais (presídios, penitenciárias e casas de custódia
para internação de menores infratores), sem geração própria,
vedados desligamentos durante o período noturno;
II Áreas centrais, com grande tráfego de veículos, em
capitais e/ou cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes,
vedados desligamentos nos horários compreendidos entre 07:00 às 09:00
horas e 17:00 às 22:00 horas, exceto em sábados, domingos e feriados;
III Estações de Elevação e Tratamento de Água
e Esgoto de Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, vedada
a simultaneidade de desligamentos em diferentes estações, que comprometam
o abastecimento de água e/ou tratamento de esgotos;
IV Estações de Barcas, Rodoviárias, Ferroviárias
e/ou Estações Terminais Urbanas de capitais e/ou cidades com população
igual ou superior a 500.000 habitantes, vedados desligamentos nos horários
de funcionamento noturno;
V Portos marítimos e fluviais de cidades com população
igual ou superior a 500.000 habitantes, vedados desligamentos tempestivos nos
horários de funcionamento noturno.
ESCLARECIMENTO: A Resolução 24 ANEEL, de 27-1-2000 (DO-U de 28 e 31-1-2001), estabelece as disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica às unidades consumidoras.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 456 ANEEL, DE 29-11-2000 (DO-U DE 30-11-2000)
........................................................................................................................................................................................
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são
adotadas as seguintes definições mais usuais:
........................................................................................................................................................................................
XVII Estrutura tarifária horo-sazonal: estrutura caracterizada pela
aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica
e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização
do dia e dos períodos do ano, conforme especificação a seguir:
........................................................................................................................................................................................
c) Horário de ponta (P): período definido pela concessionária
e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção
feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira
da Paixão, Corpus Christi, dia de finados e os demais feriados definidos
por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.
........................................................................................................................................................................................
XXII Grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras
com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas
em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição
e faturadas neste Grupo nos termos definidos no artigo 82, caracterizado pela
estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes
subgrupos:
a) Subgrupo A1 tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 tensão de fornecimento de 69 kV;
........................................................................................................................................................................................
e) Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
........................................................................................................................................................................................
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