Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 5, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
FERIADOS
Instituição
Institui
feriados civis nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, para fins de redução
de energia elétrica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe,
Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí,
destinados à redução do consumo de energia elétrica em face
da atual situação hidrológica crítica na área atendida
pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I 22 de outubro de 2001;
II 16 de novembro de 2001; e
III 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único O feriado de que trata o inciso I não
se aplica ao Estado do Piauí.
Art. 2º Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica
em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), criada pela Medida Provisória
nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis
adicionais àqueles previstos no artigo 1º e aplicáveis a qualquer
das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único Na hipótese de alteração do
quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes
para a superação da atual situação hidrológica crítica,
fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles
previstos no artigo 1º.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Jorge; Pedro Parente)
RESOLUÇÃO
61 GCE, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Estabelece
diretrizes a serem observadas pelas concessionárias distribuidoras das
Regiões Sudeste,
Centro-Oeste e Norte para o atendimento dos pedidos de novas ligações,
aumentos de carga
instalada e ligações provisórias de consumidores das classes
Comercial, Serviços
e Outras Atividades, Industrial, Poder Público, Rural e Serviço Público.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos
dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº
2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando a necessidade de definir diretrizes
para as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste, Centro-Oeste
e Norte decidirem sobre os casos de atendimento de novas ligações,
aumentos de carga instalada e ligações provisórias, adotou a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras das Regiões
Sudeste, Centro-Oeste e Norte deverão observar as diretrizes estabelecidas
nesta Resolução para o atendimento dos pedidos de novas ligações
e aumentos de carga instalada.
Art. 2º Nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste, a meta de consumo
mensal determinada na forma do artigo 4º vigorará a partir de:
I 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com
a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova
ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até
1º de junho de 2001;
II 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com
a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova
ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após
1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.
Art. 3º Na Região Norte, a meta de consumo mensal determinada
na forma do artigo 4º vigorará a partir de:
I 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com
a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova
ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até
15 de agosto de 2001;
II 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com
a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova
ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após
1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.
Art. 4º Para determinação da meta de consumo mensal de
energia elétrica, serão adotados os seguintes critérios:
I o consumo de energia elétrica estimado para a nova ligação
ou para o aumento da carga instalada será determinado considerando-se a
demanda adicional prevista nas negociações, associada ao fator de
carga característico da atividade ou de carga semelhante;
II a energia que será colocada à disposição da nova
ligação ou do aumento da carga instalada será determinada aplicando-se
ao consumo de energia elétrica estimado o percentual estabelecido para
a atividade, nos termos da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio
de 2001, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste, e da Resolução
da GCE nº 35, de 8 de agosto de 2001, para a Região Norte, com suas
atualizações.
Art. 5º No atendimento dos pedidos de novas ligações,
serão observadas as seguintes exigências:
I as instalações deverão apresentar condições
técnicas e de segurança de acordo com as normas aplicáveis e
os equipamentos deverão ter eficiência elevada na utilização
da energia elétrica;
II não serão permitidas ligações para utilização
em iluminação ornamental, de fachada ou de propaganda.
Art. 6º No atendimento aos pedidos de aumento da carga instalada,
serão observadas as seguintes condições:
I a demanda de potência da instalação consumidora não
poderá apresentar, em relação à demanda anterior à
ligação da nova carga, aumento superior ao valor da demanda estipulada
nas negociações para o aumento da carga;
II a nova carga deverá apresentar eficiência elevada na utilização
da energia elétrica.
Art. 7º Para os pedidos de novas ligações e pedidos de
aumento da carga instalada feitos após 30 de setembro de 2001, permanecem
válidas as condições estabelecidas nas Resoluções da
GCE nos 6, de 23 de maio de 2001, e 15, de 19 de junho de
2001.
Art. 8º Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
NOTA: As Resoluções GCE 6, de 23-5-2001, 8, de 25-5-2001, 15, de 19-6-2001 e 35, de 8-8-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 22, 25 e 32 deste Colecionador.
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