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RFB ajusta IN que regula opção pelo regime utilizado no reconhecimento de variações cambiais

Instrução Normativa RFB 1656/2016

02/08/2016 09:53:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.656 RFB, DE 29-7-2016
(DO-U 2-8-2016)


VARIAÇÃO MONETÁRIA – Variação Cambial

RFB ajusta IN que regula opção pelo regime utilizado no reconhecimento de variações cambiais
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.079 RFB, de 3-11-2010, que disciplina a opção pelo regime de caixa ou competência, no reconhecimento das variações cambiais, a fim de ajustar o seu texto às mudanças feitas pelo Decreto 8.451, de 19-5-2016, no conceito de elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime.
A Instrução Normativa 1.656 também estabeleceu que a alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais deverá ser informada na DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação." (NR)

"Art. 8º …...............
Parágrafo único. Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário." (NR)

Art. 2º O Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A:

"Art. 5º-A Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

§ 1º A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Verificada a hipótese prevista no caput, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.

§ 3º O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata o § 2º poderá ser efetivada no mês de junho de 2015."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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