Legislação Comercial
CIRCULAR
3.065 BACEN, DE 10-10-2001
Não Publicada no Diário Oficial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário
Normas
relativas ao horário de atendimento ao público por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
10 de outubro de 2001, com base no artigo 3º da Resolução 2.839,
de 1º de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto 3.916, de
13 de setembro de 2001, DECIDIU:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
o estabelecimento, a seu critério, de horários de atendimento ao público
nas respectivas sedes e dependências diferentes daqueles previstos no artigo
2º da Resolução 2.839, de 1º de junho de 2001, e normas
complementares, observado o seguinte:
I os horários de início e de encerramento das atividades podem
ser antecipados, em uma hora, nas praças localizadas em estados não
abrangidos pelo horário de verão;
II nas praças em que o atendimento ao público for inferior
a seis horas, fica permitida a postergação, em uma hora, do horário
de início e/ou de encerramento das atividades previsto no artigo 2º,
inciso II, da Resolução 2.839, de 2001, desde que respeitado o período
mínimo de cinco horas diárias ininterruptas de expediente para o público.
Parágrafo único O disposto no caput, inciso I, vigorará
até o término do horário de verão instituído, em parte
do Território Nacional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor).
NOTA: A Resolução 2.839 BACEN, de 1-6-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/2001 deste Colecionador.
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