Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SUSEP
Consulta
A
Deliberação 64 SUSEP, de 24-10-2001, publicada na página 81 do
DO-U, Seção 1, de 29-10-2001, disciplina o procedimento para atendimento
a consulta apresentada por pessoa física ou jurídica, no âmbito
do mencionado órgão.
Entende-se por consulta, para os fins do disposto anteriormente, toda e qualquer
solicitação que tenha por objetivo a obtenção de informação
técnica e/ou jurídica acerca de dispositivos da legislação
ou de atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP.
O referido ato estabelece, dentre outras normas, que a consulta formulada por
pessoa jurídica cuja atividade seja fiscalizada pela SUSEP deverá
ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha
poderes de representação junto ao mencionado órgão.
A consulta formulada por representante legal do interessado deverá ser
acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.
A consulta deverá ser dirigida à Sede ou às Unidades Regionais
da SUSEP, cabendo aos respectivos Serviços de Protocolo encaminhá-la
à Divisão de Atendimento a Consultas (DIACO), para registro, distribuição
e controle.
A consulta cujo objeto envolva questão relativa a:
a) constituição de empresa, capital mínimo, provisões técnicas,
limites técnicos, margem de solvência, ativos garantidores de provisões
técnicas, informação sobre operações de resseguro e
atividades de corretores deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento
de Controle Econômico (DECON);
b) aspectos operacionais das empresas, especialmente nas hipóteses de direção
fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, deverá
ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Fiscalização (DEFIS);
c) base de cálculo, controle e arrecadação da taxa de fiscalização,
imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP, deverá ser encaminhada ao
Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DEAFI).
O órgão responsável pela elaboração da resposta a encaminhará,
no prazo de 15 dias, à DIACO, que a enviará ao consulente, por qualquer
meio de comunicação que permita comprovação de recebimento.
O referido ato revoga a Deliberação 14 SUSEP, de 16-12-97.
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