CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Alteração das Normas
Estado disciplina regras para aplicação nas operações realizadas por central de distribuição
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.482, de 28-7-2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos. 
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, 
DECRETA: 
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
“Art. 3º ........................................................................................................................................................................... 
....................................................................................................................................................................................... 
§ 17. No período de 1º de outubro de 2014 a 31 de agosto de 2016, aplica-se a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme definido nos §§ 7º e 8º, aos estabelecimentos comerciais varejistas pertencentes a pessoa jurídica beneficiária desta sistemática. (NR) 
§ 18. O estabelecimento comercial varejista que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme estabelecido no § 17, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, deve proceder ao levantamento do estoque observadas as regras contidas no art. 29 do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (AC) 
.....................................................................................................................................................................................”. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 
Governador do Estado 
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS ANTÔNIO 
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA 
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS