Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 8, DE 31-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Alteração na Legislação
Modifica
as normas que regulam o mercado de valores mobiliários, relativamente ao
poder
de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à
escolha dos seus dirigentes.
Altera os artigos 5º, 6º, 16 e 18 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de
9-12-76).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 16 e 18 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º É instituída a Comissão de Valores
Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao
Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (NR)
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será
administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de
ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de
mercado de capitais.
§ 1º O mandato dos dirigentes da Comissão será de
cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um
quinto dos membros do Colegiado.
§ 2º Os dirigentes da Comissão somente perderão o
mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a
lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes
ao cargo.
§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor
mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação,
sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta
nesta Lei, para completar o mandato do substituído." (NR)
Art. 16 ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
III mediação ou corretagem de operações com valores
mobiliários; e
IV compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários.
................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I editar normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário
ao exercício das atividades indicadas no artigo 16, e respectivos procedimentos
administrativos;
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade
financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e
demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
c) condições de constituição e extinção das Bolsas
de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de
compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração
e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado
de balcão organizado, no que se refere às negociações com
valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros,
imposição de penas e casos de exclusão;
.........................................................................................................................................................................................
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões
e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários ou
seus membros, quando for o caso;
.........................................................................................................................................................................................
h) condições de constituição e extinção das Bolsas
de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração
e seu preenchimento.
................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Na composição da primeira Diretoria da Comissão
de Valores Mobiliários com mandatos fixos e não coincidentes, o Presidente
e os quatro diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de
cinco, quatro, três, dois e um ano.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade