Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
409 CVM, DE 1-11-2001
(DO-U DE 6-11-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Variação Cambial
Modifica
as normas que estabelecem o tratamento contábil dos ajustes
de ativos e passivos emmoeda estrangeira, em virtude de alteração
nas taxas de câmbio ocorrida no ano de 2001.
Revoga o item XI e altera os itens IX e XII da Deliberação 404 CVM,
de 27-9-2001 (Informativo 39/2001).
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
e no artigo 22, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e na Medida Provisória nº 3, de 26 de setembro
de 2001, DELIBEROU:
I Os incisos IX e XII da Deliberação CVM nº 404, de 27
de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
IX o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VIII,
deverá ser amortizado linearmente, e registrado em conta própria do
resultado, em até 4 (quatro) anos, a partir do exercício de 2001,
inclusive (NR);
XII verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo,
pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se
a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos
decorrentes de alterações nas taxas de câmbio, o ativo diferido
cambial deverá ser amortizado, total ou parcialmente, na mesma proporção
da liquidação, conversão ou ganho ocorridos, sem prejuízo
da amortização referida no inciso IX (NR);
II fica revogado o inciso XI da Deliberação CVM nº 404/2001;
III esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
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