Legislação Comercial
LEI
Nº 10.306, DE 8-11-2001
(DO-U DE 9-11-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência
Estabelece
a não incidência da CPMF nos lançamentos a débito nas contas
correntes de
depósito dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas
e consulares.
Acrescenta inciso VI e os §§ 2º a 5º ao artigo 3º da
Lei 9.311, de 24-10-96
(Informativio 43/96), com renumeração do parágrafo único
para § 1º.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
VI nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito
cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios
ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo,
objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos objeto da não incidência.
§ 2º O disposto nas alíneas d e e
do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham
residência permanente no Brasil.
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham
residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido
neste artigo.
§ 4º O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados
e Cônsules honorários.
§ 5º Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações
Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento
do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 3º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), relaciona as hipóteses de não incidência da CPMF.
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