Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
76 GCE, DE 23-11-2001
(DO-U DE 26-11-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
os critérios para fixação de metas de consumo de energia elétrica
para as unidades
consumidoras integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços
e Outras Atividades,
atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte.
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos
dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº
2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste
e Centro-Oeste, verificado até esta data, encontra-se acima da correspondente
curva-guia de segurança;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado
brasileiros na redução do consumo de energia elétrica de junho
passado até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões
do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta
nas atividades a ele relacionadas, RESOLVE:
Art. 1º A meta mensal do consumo de energia elétrica
para as unidades consumidoras atendidas pelos Sistemas Sudeste/Centro-Oeste,
Nordeste e Norte, e integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços
e Outras Atividades, classificadas conforme o artigo 20 da Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29
de novembro de 2000, deve corresponder ao resultado da multiplicação
da meta válida para o mês de novembro de 2001 pelo Fator de Ajuste
de Meta (FAM), definido nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Art. 2º O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que
trata o artigo 1º corresponde a:
I 1,0375, para a Região Nordeste;
II 1,10, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á
o FAM correspondente a 1,0444.
Art. 3º O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras
de que trata o artigo 1º, localizadas em municípios turísticos,
assim definidos na Deliberação Normativa do Instituto Brasileiro de
Turismo (EMBRATUR) nº 417, de 13 de dezembro de 2000, corresponde a:
I 1,10, para a Região Nordeste;
II 1,1625, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único Aos municípios turísticos localizados
no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0722.
Art. 4º Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo B e para
as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja
igual ou inferior a 2,5MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica,
calculada conforme os artigos 2ª e 3ª desta Resolução, entra
em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se, de acordo com o calendário
de faturamento de cada concessionária distribuidora, durante o mês
de dezembro de 2001.
Art. 5º Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo
A cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW, a respectiva meta de consumo
de energia elétrica, calculada conforme o disposto nos artigos 2º
e 3º desta Resolução, entra em vigor imediatamente após
a leitura a realizar-se em 30 de novembro de 2001.
Art. 6º O disposto nos artigos 1º a 5º desta Resolução
será aplicado somente aos ciclos de leitura do consumo relativo aos meses
de dezembro de 2001, janeiro e fevereiro de 2002.
Art. 7º Permanecem inalterados os critérios para fixação
da meta de consumo de energia elétrica para as Classes Industrial, Rural,
Iluminação Pública, Poder Público, Serviço Público
e Consumo Próprio.
Art. 8º As concessionárias distribuidoras deverão comunicar
aos consumidores a respectiva meta de consumo de energia elétrica calculada
conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução,
por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil
visualização.
Parágrafo único Sem prejuízo da comunicação
de que trata o caput, as concessionárias distribuidoras poderão
utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II fac-símile; ou
III qualquer outro meio que o consumidor possua.
Art. 9º A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários
aspectos relacionados à disponibilidade de energia elétrica, poderá
fixar novos critérios para estabelecimento de metas de consumo de energia
elétrica.
Art. 10 Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas,
a orientação às concessionárias distribuidoras, a análise
dos casos excepcionais e a fiscalização do cumprimento das disposições
desta Resolução.
Art. 11 Não se aplica a suspensão do fornecimento de energia
elétrica, por inobservância da meta de consumo, às unidades consumidoras
integrantes da Classe Residencial, atendidas pelos Sistemas Interligados Sul,
Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, que apresentarem consumo mensal inferior
ou igual a 225kWh.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(Pedro Parente)
NOTA: Os artigos 2º, incisos XXII e XXIII, e 20 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), necessários ao entendimento do Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidos ao final da Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).
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