Legislação Comercial
LEI
10.311, DE 22-11-2001
(DO-U DE 27-11-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
FERIADOS
Instituição
Institui,
mediante conversão da Medida Provisória 5, de 17-10-2001 (Informativo
42/2001),
feriados civis nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, para fins de redução
do consumo de energia elétrica.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
5, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe,
Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí,
destinados à redução do consumo de energia elétrica em face
da atual situação hidrológica crítica na área atendida
pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I 22 de outubro de 2001;
II 16 de novembro de 2001; e
III 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único O feriado de que trata o inciso I não
se aplica ao Estado do Piauí.
Art. 2º Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica
em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), criada pela Medida Provisória
nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis
adicionais àqueles previstos no artigo 1º e aplicáveis a qualquer
das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único Na hipótese de alteração do
quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes
para a superação da atual situação hidrológica crítica,
fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles
previstos no artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Ramez Tebet Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
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