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Instrução Normativa Conjunta SRF-STN 1/2001

04/06/2005 20:09:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1 SRF-STN,
DE 25-10-2001
(DO-U DE 16-11-2001)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1.506 RFB-STN, DE 31-10-2014

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR
Recolhimento

Permite o pagamento de até 50% do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) escriturais.
Revoga a Instrução Normativa Conjunta 124 SRF-STN, de 23-11-92 (Informativo 48/92).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do § 1º do artigo 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no inciso I do artigo 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, RESOLVEM:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até cinqüenta por cento desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
§ 1º – Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.
§ 2º – O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar o registro destes no sistema securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), conforme estabelece o artigo 5º desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escritural deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal.
Art. 3º – Para solicitação de pagamento do imposto com TDA deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário cujo modelo de requerimento consta do Anexo I desta Instrução.
§ 1º – O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), correspondente ao pagamento, em espécie, da outra parte do imposto devido;
II – autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
III – Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
IV – documentos comprobatórios do preço (cópia da tela “4B”) e características do TDA (cópia da tela “43”), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da CETIP;
V – cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA, na hipótese do § 3º do artigo 1º.
Art. 4º – Em relação ao requerimento de pagamento do imposto efetuado na forma de que trata o artigo anterior, ficam os Delegados da Secretaria da Receita Federal ou os seus substitutos, autorizados a solicitar, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, diretamente à CETIP, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópias do requerimento (Anexo I) e do respectivo DOC (Anexo II).
§ 1º – A SRF, por meio da Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT), ficará responsável pela elaboração da relação de servidores autorizados a solicitar a transferência específica de que trata o caput, incluindo a coleta das respectivas assinaturas, para fins de conferência pela CETIP, ficando responsável, também, pela centralização, atualização e encaminhamento dessas informações àquela Central, mediante a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2º – Somente poderá efetuar a solicitação específica de que trata o caput, o Delegado da Receita Federal ou seu substituto que estiver autorizado pela SRF e STN, na forma do § 1º deste artigo.
Art. 5º – Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 1º, antes de apresentar o requerimento de pagamento do imposto, deverá encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que certificará a autenticidade das cártulas.
§ 1º – Certificada a autenticidade das cártulas, o INCRA providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da CETIP, por meio de solicitação à STN.
§ 2º – Feita a conversão dos TDA cartulares em TDA escriturais, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de pagamento do imposto, na forma dos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º – A CETIP dará ciência ao Delegado da Receita Federal solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de dar quitação ao imposto e cientificar o requerente.
§ 1º – A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela CETIP configura inexistência de pagamento do imposto.
§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.
§ 3º – Ainda na hipótese mencionada no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a juntada de outros TDA escriturais, com características diversas das daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.
§ 4º – Se o contribuinte não efetuar o pagamento nos termos do § 2º, ou não apresentar um novo requerimento na forma do § 3º, no prazo de 30 dias contados da data da ciência prevista no caput, o crédito tributário será encaminhado à Dívida Ativa da União.
Art. 7º – Os TDA escriturais, dados em pagamento do ITR, serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o pro-rata.
§ 1º – O valor nominal do TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e disponibilizado pela CETIP.
§ 2º – A data da liquidação é aquela em que for protocolizado o processo de que trata o pagamento do imposto com TDA.
Art. 8º – A quantidade de TDA transferida ao Município será custodiada no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único – Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN, serão depositados na agência do Banco do Brasil S/A do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 124, de 23 de novembro de 1992.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Fábio de Oliveira Barbosa – Secretário do Tesouro Nacional)

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