Legislação Comercial
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Normas Contábeis
A
Circular 3.068 BACEN, de 8-11-2001, publicada na página 19 do DO-U, Seção
1, de 12-11-2001, estabelece que os títulos e valores mobiliários
adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pelo mencionado órgão, com exceção das cooperativas
de crédito, das agências de fomento e das sociedades de crédito
ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive
corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:
a) títulos para negociação: são os títulos adquiridos
com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados;
b) títulos mantidos até o vencimento: são os títulos e valores
mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os
quais haja intenção e capacidade financeira da instituição
de mantê-los em carteira até o vencimento;
c) títulos disponíveis para venda: são os títulos e valores
mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas nas letras
a e b.
O disposto anteriormente também se aplica aos títulos e valores mobiliários
negociados no exterior.
As normas ora estabelecidas produzem efeitos a partir de 31-3-2002, quando ficarão
revogadas as Circulares BACEN 2.329, de 7-7-93 (DO-U de 9-7-93) e 2.913, de
21-7-99 (DO-U de 22-7-99).
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