Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Penalidades
A
Resolução 2.901 BACEN, de 31-10-2001, publicada na página 16
do DO-U, Seção 1, de 5-11-2001, estabelece que as instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
mencionado órgão, bem assim as entidades credenciadas a operar em
câmbio, sujeitam-se às penas de advertência e de multa, pelas
seguintes irregularidades:
a) não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações
exigidas pelo BACEN, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas
legais e regulamentares em vigor;
b) inobservância de prazos e procedimentos relativos a operações
de câmbio e de transferências internacionais em Reais.
A pena de advertência será aplicada na verificação da primeira
ocorrência de qualquer uma das irregularidades previstas anteriormente.
A ocorrência subseqüente de qualquer uma das citadas irregularidades
sujeita o infrator à pena de multa.
Após decorrido 1 ano da aplicação da pena de advertência,
será o infrator considerado primário.
A multa, no valor de R$150,00, será aplicada:
a) por evento individualmente identificado, no caso das informações
com periodicidade diária, bem como na inobservância de procedimentos
associados a recolhimentos compulsórios, a encaixe obrigatório, a
depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;
b) por dia útil de atraso, no caso das informações exigidas com
periodicidade não diária, a partir do término do prazo previsto
para sua entrega até a data da efetiva regularização da situação;
c) por ocorrência verificada, no caso de inobservância de procedimentos
associados a operações de câmbio e a transferências internacionais
em reais, incluindo o registro de informações incorretas ou incompletas,
a ausência, no dossiê da operação, de documento exigido
em norma específica, a não liquidação de operações
de câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio
a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e
importações.
A multa poderá ser cumulativa, observados os seguintes limites máximos:
a) R$ 125.000,00 50 % do valor estabelecido no artigo 67 da Lei 9.069,
de 29-6-95 (Informativo 26/95), atualizado pela Medida Provisória 2.224,
de 4-9-2001 (Informativo 36/2001) ou 3% do Patrimônio de Referência
(PR) da instituição, o que for menor, nos casos previstos na letra
b anterior;
b) R$ 250.000,00 100% do valor previsto no artigo 67 da Lei 9.069/95,
atualizado pela MP 2.224/2001 ou 6% do PR da instituição, o
que for menor, no caso de conjunto de irregularidades referentes a informações
de caráter periódico de mesma base regulamentar, para a mesma data-base.
Para efeito do disposto anteriormente, será considerado o PR da instituição
apurado com base no balancete do mês anterior ao da regularização
da pendência.
Na hipótese de retificação decorrente de determinação
do Banco Central, o valor da multa especificada para o caso sofrerá os
seguintes acréscimos:
a) 20% para informações de periodicidade não diária, incidente
a partir da data do recebimento da determinação;
b) R$ 300,00 para informações de periodicidade diária.
As multas são devidas a partir do quinto dia útil imediatamente após
o recebimento da notificação, sem prejuízo do contraditório
próprio.
Os valores recolhidos após o referido prazo serão acrescidos de:
a) juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no
mês de pagamento;
b) multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito,
acrescida, a cada 30 dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente
sobre o valor atualizado.
As multas decorrentes de informações relativas a operações
de crédito e a fundos de investimento são imputadas às instituições
credoras e administradoras, respectivamente, vedada a transferência, sob
qualquer forma, do ônus pecuniário ao tomador do crédito ou ao
patrimônio dos referidos fundos.
O referido ato revoga as Resoluções BACEN 2.194, de 31-8-95 (DO-U
de 1-9-95, c/retif. em 4-9-95) e 2.215, de 29-11-95 (DO-U de 30-11-95), as Circulares
BACEN 1.783, de 19-7-90 (DO-U de 23-7-90), 2.257, de 18-12-92 (DO-U de 22-12-92),
2.354, de 4-8-93 (DO-U de 6-8-93), 2.408, de 2-3-94 (DO-U de 3-3-94), 2.615,
de 14-9-95 (DO-U de 18-9-95) e 2.752, de 23-4-97 (DO-U de 25-4-97), e as Cartas-Circulares
BACEN 569, de 11-3-91 e 2.609, de 28-12-95 (DO-U de 16-1-96).
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