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A
Circular 168 SUSEP, de 31-10-2001, publicada na página 20 do DO-U, Seção
1, de 5-11-2001, estabelece que as sociedades seguradoras poderão adotar,
nos contratos de seguros a serem celebrados ou nas renovações dos
contratos em vigor, Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo,
com a seguinte redação:
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições
gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado
que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas
causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado
que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito,
e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à
ordem pública pela autoridade pública competente.
No caso de renovação automática do contrato de seguro, será
necessária a anuência prévia do estipulante ou do segurado.
A Cláusula Adicional de Exclusão deve ser redigida em destaque, com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão
do segurado e/ou do estipulante.
As sociedades seguradoras ficam dispensadas da comunicação prévia
à SUSEP da utilização ou não, nos contratos de seguro, da
Cláusula Adicional de Exclusão.
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