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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -19 1635/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Não Incidência

A Medida Provisória 1.635-19, de 13-3-98, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 14-3-98, reedita as normas que estabelecem que as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, em substituição à Medida Provisória 1.635-18, de 12-2-98 (Informativo 06/98).
Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que na utilização, pelas instituições financiadoras, dos créditos correspondentes às dívidas novadas como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), não haverá a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
O disposto anteriormente não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros destes créditos ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
O referido ato alterou o inciso II e os §§ 1º a 4º do artigo 6º do Decreto-lei 2.406, de 5-1-88 (DO-U de 6-1-88); o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 5º da Lei 8.004, de 14-3-90 (Informativo 11/90); o caput e o § 3º do artigo 3º da Lei 8.100, de 5-12-90 (DO-U de 6-12-90); e o § 2º do artigo 21 da Lei 8.692, de 28-7-93 (DO-U de 29-7-93), bem como acrescentou § 4º ao artigo 3º da Lei 8.100/90 e revogou o artigo 6º da Lei 8.004/90.

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