Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 93 SRF, DE 23-11-2001
(DO-U DE 12-12-2001)
C/Republicação no DO-U de 19-12-2001
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Comprovação de Quitação
Estabelece
normas relativas ao requerimento e à emissão de certidões acerca
da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições
federais administradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Revoga a partir de 1-1-2002, as Instruções Normativas SRF 121, de
15-10-90 (DO-U de 16-10-90), 85, de 21-11-97 (Informativo 48/97), 42, de 24-4-98
(Informativo 17/98), 96, de 23-10-2000 (Informativo 43/2000) e 55, de 31-5-2001
(Informativo 23/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição nos artigos 205 e 206 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 34 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Da
certidão
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Formalização do requerimento
Art.
2º A certidão a que se refere o artigo 1º poderá
ser requerida pelo:
I próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida
pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido
nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no
caput.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de
espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou
pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio
do documento Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais, de que trata o Anexo I, preenchido
em duas vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento
particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade, esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos:
I petição inicial;
II decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela
antecipada;
III comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação
efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade
do crédito tributário.
Local para apresentação de requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na
unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Competência para expedir
Art.
5º A competência para expedir a certidão é do titular
da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT) e da Delegacia Especial de Instituições Financeiras
(DEINF), no âmbito da respectiva jurisdição.
Parágrafo único A competência para a expedição
da certidão poderá ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento
ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal.
Da
Certidão Negativa de Débitos
Condições para expedir
Art.
6º A Certidão Negativa dos Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo
estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito
em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto
à entrega das Declarações:
a) de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
b) de Isento, se desobrigado da declaração referida na alínea
a deste inciso;
c) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita
a sua apresentação.
II no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
1. segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), se optante por
essa modalidade de tributação, relativamente aos seis meses que antecedem
à formalização do pedido;
2. a título de contribuição para o PASEP, abrangendo os doze
meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese
de ser o interessado Estado, o Distrito Federal ou Município;
3. ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), desde a data da opção,
relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse Programa.
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ);
2. Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ);
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Simples;
4. de Inatividade para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
5. de contribuições e Tributos Federais (DCTF) e de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme o ano-calendário
a que se referir;
6. de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita
a sua apresentação.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais
atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância
das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição
da certidão é condicionada à inexistência de débito
em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos
à centralização de pagamentos.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à qual
não constar regularidade, nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos
referidos na alínea a do inciso II deste artigo, relativamente
a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido
compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os
demais requisitos, poderá obter a certidão mediante declaração
de desobrigatoriedade de pagamento, prestada no requerimento de que trata o
Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral
do requerente restringer-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição
de Certidões.
§ 5º A certidão de que trata este artigo será formalizada
no documento a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.
Da Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa
Art.
7º Será emitida Certidão Positiva de Tributos e
Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa quando, em relação
ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo
ou contribuição federal:
I cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento.
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação,
conforme artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
III em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado
compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição
ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97,
de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução
Normativa SRF nº 073/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão
por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização
do pedido de compensação.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade
competente para autorizar a compensação, previamente à concessão
da certidão, deverá proceder à análise sumária dos
documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados
ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada
no documento Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa de que trata o Anexo III desta Instrução
Normativa.
Da Certidão Positiva de Débito
Art. 8º Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
Das Certidões Emitidas Via Internet
Art.
9º A SRF disponibilizará, por meio da Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, as certidões de que tratam os artigos
6º e 7º, que substituirão, para todos os fins, as certidões
expedidas em suas unidades.
§ 1º As certidões referidas no caput obedecerão aos
modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora
e a data de emissão, bem assim o código de controle.
§ 2º A certidão de que trata o artigo 7º será
disponibilizada nos casos a serem definidos em Ato Declaratório Executivo
do Coordenador-Geral de Administração Tributária.
Do Prazo para a Expedição de Certidões
Art.
10 A certidão de que trata o artigo 1º será expedida:
I na hipótese do artigo 9º, imediatamente à solicitação
formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada
do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único Havendo pendências que impeçam a
expedição das certidões a que se referem os artigos 6º e
7º, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início
na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art.
11 O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução
Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso
I do artigo 7º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação
ou recurso, quando ainda não apresentado ou o interposto, terá sua
validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito
passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área
administrativa, é limitado à data da ciência da decisão
relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º,
após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão
inidônea.
§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu
aprazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições
federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
Das Disposições Gerais
Art.
12 As certidões de que trata esta Instrução Normativa,
comprobatórios de regularidade fiscal perante à SRF, somente
produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 13 A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter, no campo Observações, os
fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 14 Os formulários correspondentes aos Anexos I, II e III terão
as seguintes características:
I Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos
e Contribuições Federais (Anexo I):
a) formato de 210x297mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
II Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais (Anexo II) e Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa (Anexo III):
a) formato de 210x297mm;
b) cor preta;
c) numeração seqüencial, no canto superior direito, com oito
dígitos.
Art. 15 O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido
livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado no
endereço eletrônico da SRF na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 16 Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência
da certidão de que trata o artigo 1º, cabendo a verificação
de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise
do pedido.
Art. 17 É dispensada a apresentação de Certidão Negativa
de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis,
não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce
a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou de construção
de prédios destinados à venda.
Parágrafo único A certidão a que se refere este artigo
será substituída por declaração, que constará do registro
do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da
lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente
à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não
faz parte de seu ativo permanente.
Art. 18 As certidões de que trata esta Instrução Normativa
referem-se exclusivamente à existência ou não de débito
relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito
da SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de
débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2002.
Art. 20 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Instruções
Normativas SRF nº 121/90, de 15 de outubro de 1990, nº 85/97, de 21
de novembro de 1997, nº 42/98, de 24 de abril de 1998, nº 96/2000,
de 23 de outubro de 2000, e nº 55, de 31 de maio de 2001. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), estabelece que
a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no
prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da
exigência.
Deixamos de reproduzir os formulários constantes dos Anexos I a V, em virtude
de os mesmos estarem disponibilizados na página da SRF na Internet.
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