Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA
NACIONAL CONDECINE
Normas
A Medida Provisória 17, de 27-12-2001, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1, de 28-12-2001, desobriga o pagamento da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE),
prevista no artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001):
a)
nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenham
como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento
e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas
com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
b)
nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incidam sobre o pagamento, o crédito,
o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração
de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição
ou importação, a preço fixo.
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