Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 10 COAF, DE 19-11-2001
(DO-U DE 5-12-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos para prevenção e combate aos crimes de lavagem
de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, a serem observados
pelas pessoa
jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência
de numerário.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 19 de novembro de 2001, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de
8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas não financeiras prestadoras
de serviços de transferências nacionais ou internacionais de numerário
deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução os representantes ou agentes das pessoas relacionadas no
caput deste artigo, bem como as entidades que exerçam as referidas atividades
em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória,
cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção
II
Do Registro das Transações
Art. 2º
As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar os
clientes e manter registro de todas as transações efetivadas.
Art. 3º Do registro da transação deverão constar,
no mínimo, as seguintes informações:
I valor dos recursos transferidos;
II forma de pagamento da operação (dinheiro, cheque, cartão
de crédito, etc.);
III data da transação;
IV finalidade da remessa;
V nome, CPF ou CNPJ, se for o caso, e documento de identificação
do remetente e do destinatário dos recursos;
VI localidade de origem e de destino dos recursos.
Seção
III
Das Operações Suspeitas
Art. 4º
As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção
às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas a partir do seu conhecimento, abstendo-se
de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização
de transações previstas no artigo 4º.
Art. 6º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 7º As comunicações mencionadas no artigo 5º
poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico, observadas
as disposições constantes da Instrução Normativa COAF nº
001, de 26 de julho de 1999.
Seção
V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º
Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados
pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante o período mínimo
de cinco anos a partir da conclusão da operação.
Art. 9º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender,
a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas
pelo COAF, a respeito das operações.
Art. 10 As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão indicar
ao COAF, o nome da pessoa responsável pela implementação e acompanhamento
do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 11 Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º,
bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613,
de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria
do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 As disposições desta Resolução referem-se
exclusivamente à comunicação e registro das operações,
nos termos da Lei nº 9.613, de 3-3-1998, sem prejuízo da competência
do Banco Central do Brasil na regulamentação e fiscalização
das transações sujeitas a registro junto àquele Órgão.
Art. 13 As pessoas mencionadas no artigo 1º desta Resolução
deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem
a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 14 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar instruções
complementares a esta Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após
a sua publicação. (Adrienne Giannetti Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Transações
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que no período de
30 (trinta) dias superem o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Solicitação de transferência de recursos, em valor igual ou
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante pagamento em espécie
pelo remetente ou por meio de cheques de vários emitentes.
3. Transações nas quais o remetente ou o destinatário não
está disposto a atender às exigências de registro ou de identificação,
apresente documentos duvidosos ou falsificados ou tenta induzir o funcionário
da empresa de transferência financeira a não registrar a operação
em questão.
4. Uso de diferentes localidades para a realização de transações
de um mesmo cliente ou beneficiário.
5. Mudanças repentinas e evidentemente injustificáveis no montante
ou na freqüência de transações de remessa ou recebimento
por parte de um mesmo cliente.
6. Transações repetitivas ou envolvendo quantias elevadas, tendo como
ponto de origem ou destino regiões definidas em atos normativos como paraísos
fiscais ou praças localizadas em regiões de fronteira.
7. Transações envolvendo pessoas que não aparentam condições
financeiras para a operação ou não pareçam estar agindo
por conta própria, configurando a possibilidade de se tratar de testa
de ferro ou laranja, como usualmente são conhecidas as
pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.
8. Transações cuja freqüência, valor ou forma são indícios
de mecanismos usados para burlar os sistemas de registro.
9. As pessoas físicas e/ou jurídicas, sem histórico no mercado,
que realizam transferências internacionais envolvendo elevadas quantias
em dinheiro.
10. Aumento repentino do valor total das transações ou remessas, não
justificáveis, em determinada praça ou região.
11. Outras operações que, por suas características, no que se
refere as partes envolvidas e valores ou pela falta de fundamento econômico
ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.
ESCLARECIMENTO:
As sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo
09/98), são as seguintes:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável, de 1% até o dobro do valor da operação,
ou até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização
da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00;
c) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para
o exercício do cargo de administrador das seguintes pessoas jurídicas:
I que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários;
II bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
III seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
IV administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição
de bens ou serviços;
V administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer
outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência
de fundos;
VI empresas de arrendamento mercantil (leasing) e de fomento comercial
(factoring);
VII sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer
bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam
descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VIII filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam,
no Brasil, qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma
eventual;
IX demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização
de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
e de seguros;
X nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes,
procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses
de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas anteriormente;
XI que exerçam atividade de promoção imobiliária
ou compra e venda de imóveis;
XII que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos
de arte e antigüidades;
d) cassação da autorização para operação ou funcionamento.
A Resolução 1 COAF, de 13-4-99 (Informativo 16/99), estabelece procedimentos
a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas pessoas jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis,
a fim de prevenir e combater os crimes de lavagem de dinheiro ou
de ocultação de bens, direitos e valores.
O Decreto 2.799, de 8-10-98 (DO-U de 9-10-98), aprova o estatuto do COAF.
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