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Legislação Comercial

Resolução COAF 10/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 10 COAF, DE 19-11-2001
(DO-U DE 5-12-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate

Estabelece procedimentos para prevenção e combate aos crimes de “lavagem”
de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, a serem observados pelas pessoa
jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 19 de novembro de 2001, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferências nacionais ou internacionais de numerário deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições desta Resolução os representantes ou agentes das pessoas relacionadas no caput deste artigo, bem como as entidades que exerçam as referidas atividades em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.

Seção II
Do Registro das Transações

Art. 2º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar os clientes e manter registro de todas as transações efetivadas.
Art. 3º – Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – valor dos recursos transferidos;
II – forma de pagamento da operação (dinheiro, cheque, cartão de crédito, etc.);
III – data da transação;
IV – finalidade da remessa;
V – nome, CPF ou CNPJ, se for o caso, e documento de identificação do remetente e do destinatário dos recursos;
VI – localidade de origem e de destino dos recursos.

Seção III
Das Operações Suspeitas

Art. 4º – As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas a partir do seu conhecimento, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 4º.
Art. 6º – As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 7º – As comunicações mencionadas no artigo 5º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico, observadas as disposições constantes da Instrução Normativa COAF nº 001, de 26 de julho de 1999.

Seção V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º – Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da operação.
Art. 9º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito das operações.
Art. 10 – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão indicar ao COAF, o nome da pessoa responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 11 – Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 – As disposições desta Resolução referem-se exclusivamente à comunicação e registro das operações, nos termos da Lei nº 9.613, de 3-3-1998, sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil na regulamentação e fiscalização das transações sujeitas a registro junto àquele Órgão.
Art. 13 – As pessoas mencionadas no artigo 1º desta Resolução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 14 – Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar instruções complementares a esta Resolução.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. (Adrienne Giannetti Nelson de Senna)

ANEXO
Relação de operações suspeitas

1. Transações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que no período de 30 (trinta) dias superem o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Solicitação de transferência de recursos, em valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante pagamento em espécie pelo remetente ou por meio de cheques de vários emitentes.
3. Transações nas quais o remetente ou o destinatário não está disposto a atender às exigências de registro ou de identificação, apresente documentos duvidosos ou falsificados ou tenta induzir o funcionário da empresa de transferência financeira a não registrar a operação em questão.
4. Uso de diferentes localidades para a realização de transações de um mesmo cliente ou beneficiário.
5. Mudanças repentinas e evidentemente injustificáveis no montante ou na freqüência de transações de remessa ou recebimento por parte de um mesmo cliente.
6. Transações repetitivas ou envolvendo quantias elevadas, tendo como ponto de origem ou destino regiões definidas em atos normativos como “paraísos fiscais” ou praças localizadas em regiões de fronteira.
7. Transações envolvendo pessoas que não aparentam condições financeiras para a operação ou não pareçam estar agindo por conta própria, configurando a possibilidade de se tratar de “testa de ferro” ou “laranja”, como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.
8. Transações cuja freqüência, valor ou forma são indícios de mecanismos usados para burlar os sistemas de registro.
9. As pessoas físicas e/ou jurídicas, sem histórico no mercado, que realizam transferências internacionais envolvendo elevadas quantias em dinheiro.
10. Aumento repentino do valor total das transações ou remessas, não justificáveis, em determinada praça ou região.
11. Outras operações que, por suas características, no que se refere as partes envolvidas e valores ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.

ESCLARECIMENTO: As sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), são as seguintes:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável, de 1% até o dobro do valor da operação, ou até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00;
c) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das seguintes pessoas jurídicas:
I – que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
– a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
– a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
II – bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
III – seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
IV – administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
V – administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
VI – empresas de arrendamento mercantil (leasing) e de fomento comercial (factoring);
VII – sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VIII – filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
IX – demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
X – nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas anteriormente;
XI – que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XII – que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;
d) cassação da autorização para operação ou funcionamento.
A Resolução 1 COAF, de 13-4-99 (Informativo 16/99), estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, a fim de prevenir e combater os crimes de “lavagem” de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores.
O Decreto 2.799, de 8-10-98 (DO-U de 9-10-98), aprova o estatuto do COAF.

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