Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 SRF, DE 27-11-2001
(DO-U DE 11-12-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DARF DARF-SIMPLES
Emissão Eletrônica
Normas
relativas ao pagamento de receitas federais por
meio de DARF e DARF-SIMPLES, impressos com código de barras.
DESTAQUES
Programa que gera DARF e DARF-SIMPLES com código de barras está disponível na página da SRF
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, RESOLVE:
Art. 1º O sujeito passivo poderá efetuar o pagamento de receitas
federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
(DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (DARF-SIMPLES), impressos com código de barras utilizando programa
desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º O programa de que trata este artigo, que permite a geração
de DARF e de DARF-SIMPLES, com código de barras, está disponível
na página da SRF na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/.
§ 2º Para impressão de DARF e de DARF-SIMPLES, com código
de barras, somente poderá ser utilizado programa desenvolvido pela SRF,
ficando sujeitos à apreensão outros programas que emitam estes documentos
com código de barras.
Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais (RARF) fica autorizada a receber DARF e DARF-SIMPLES, por
meio de leitura do código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:
I prestar contas dessas arrecadações e promover crítica
no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme Ato Declaratório
Executivo conjunto a ser editado pelas Coordenações-Gerais de Administração
Tributária (CORAT) e de Tecnologia e Segurança da Informação
(COTEC);
II apresentar carta de adesão à CORAT, declarando que se encontra
em condições de acolher DARF e DARF-SIMPLES, com código de barras,
em seus guichês de caixa;
III apresentar o modelo de comprovante de quitação constante
do anexo único, contendo:
a) no cabeçalho:
1. a identificação da instituição financeira;
2. a expressão AGÊNCIA DO DÉBITO seguida do código bancário
da agência onde se localiza a conta debitada na operação;
b) composição numérica do código de barras, com 44 posições;
c) o valor pago;
d) a data da quitação;
e) a autenticação bancária;
f) a seguinte mensagem: Guarde este comprovante junto com o DARF/DARF-SIMPLES.
§ 1º O cabeçalho do modelo de comprovante de que trata
o inciso III pode conter outras informações que a instituição
financeira julgar pertinentes.
§ 2º Alternativamente ao modelo de que trata o inciso III,
a instituição financeira que tenha projeto aprovado pela SRF até
30 de novembro de 2001, para arrecadação por meio de transferência
eletrônica de fundos, conforme disposto na Portaria MF nº 135, de
24 de junho de 1997, e na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001,
poderá apresentar modelo semelhante, acompanhado da carta de adesão
citada no inciso II.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a data da quitação
do DARF/DARF-SIMPLES, com código de barras, deve ser a mesma data a ser
informada no campo Data de Arrecadação, constante da prestação
de contas da instituição financeira.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2001. (Everardo Maciel)
ANEXO ÚNICO
CABEÇALHO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF/ DARF-SIMPLES
APROVADO PELA IN SRF nº 96/2001
CÓDIGO DE BARRAS:
DATA DA QUITAÇÃO: _______________
QUITAÇÃO: ________________________
GUARDE ESTE COMPROVANTE JUNTO COM O DARF/DARF-SIMPLES
NOTA: A Portaria 2.609 SRF, de 20-9-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 39 deste Colecionador.
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