Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
81 GCE, DE 6-12-2001.
(DO-U DE 7-12-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Define,
para o primeiro semestre de 2002, o cálculo da meta de consumo de energia
elétrica das unidades consumidoras com características sazonais permanentes.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso
de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente
os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º
da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A determinação das metas de qualquer unidade
consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita
de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2º São entendidas como unidades consumidoras com
características sazonais permanentes aquelas que possuam variações
acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais
e apresentem relação, entre a soma dos quatro menores e a dos quatro
maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento
anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3º Para o primeiro semestre de 2002, a meta de consumo
das unidades consumidoras descritas no artigo 2º deverá ser calculada
com base no consumo do primeiro semestre de 2001, conforme a fórmula M
= {[( C1 + C2 + C3 + C4 + C5 ) x 1,2] x m} x FAM, onde:
I M corresponde à meta de consumo para o primeiro semestre de 2002;
II C1 corresponde ao consumo em janeiro de 2001;
III C2 corresponde ao consumo em fevereiro de 2001;
IV C3 corresponde ao consumo em março de 2001;
V C4 corresponde ao consumo em abril de 2001;
VI C5 corresponde ao consumo em maio de 2001;
VII m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade
da unidade consumidora e fixada em resolução da Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica (GCE);
VIII FAM corresponde ao Fator de Ajuste de Meta, nos termos estabelecidos
pela Resolução GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001.
Art. 4º A eventual ultrapassagem da meta semestral estará
sujeita à tarifação especial no primeiro faturamento após
a sua constatação.
Art. 5º No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo
da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de julho de 2002.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
NOTA: A Resolução 76 GCE, de 23-11-2001, mencionada
no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 48 deste Colecionador.
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