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Legislação Comercial

Resolução GCE 81/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 81 GCE, DE 6-12-2001.
(DO-U DE 7-12-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Define, para o primeiro semestre de 2002, o cálculo da meta de consumo de energia
elétrica das unidades consumidoras com características sazonais permanentes.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º –  A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único –  O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2º –  São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação, entre a soma dos quatro menores e a dos quatro maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3º –  Para o primeiro semestre de 2002, a meta de consumo das unidades consumidoras descritas no artigo 2º deverá ser calculada com base no consumo do primeiro semestre de 2001, conforme a fórmula M = {[( C1 + C2 + C3 + C4 + C5 ) x 1,2] x m} x FAM, onde:
I – M corresponde à meta de consumo para o primeiro semestre de 2002;
II – C1 corresponde ao consumo em janeiro de 2001;
III – C2 corresponde ao consumo em fevereiro de 2001;
IV – C3 corresponde ao consumo em março de 2001;
V – C4 corresponde ao consumo em abril de 2001;
VI – C5 corresponde ao consumo em maio de 2001;
VII – m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE);
VIII – FAM corresponde ao Fator de Ajuste de Meta, nos termos estabelecidos pela Resolução GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001.
Art. 4º –  A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita à tarifação especial no primeiro faturamento após a sua constatação.
Art. 5º –  No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de julho de 2002.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: A Resolução 76 GCE, de 23-11-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 48 deste Colecionador.

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