Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
80, GCE DE 4-12-2001
(DO-U DE 5-12-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Estabelece
novos critérios para a fixação de metas de consumo de energia
elétrica para as
unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços
e Outras
Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste.
DESTAQUES
Cálculo da meta considerará o consumo nos meses de dezembro/2000 a fevereiro/2001
Prevalecerá
para o consumidor a meta mensal correspondente ao maior dos valores calculados
segundo os critérios estabelecidos na Resolução 76 GCE/2001
e nesta Resolução
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
(GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por
decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo
na forma dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória
nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste,
Centro-Oeste e Nordeste, verificado até esta data encontra-se acima da
correspondente curva-guia de segurança;
Considerando que se verificou ganho adicional no nível dos reservatórios
das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, desde a adoção
da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
(GCE) nº 76, de 23 de novembro de 2001;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado
brasileiros na redução do consumo de energia elétrica até
esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões
do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta
no consumo de energia verificado nas atividades a ele relacionadas, RESOLVE:
Art. 1º Para as unidades consumidoras, integrantes das Classes Residencial,
Comercial, Serviços e Outras Atividades, conforme disposto no artigo 20
da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados
Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal corresponderá ao maior dos
valores calculados da seguinte forma:
I a respectiva meta de consumo definida na forma da Resolução
da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº
76, de 23 de novembro de 2001;
II oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001.
Art. 2º A meta a ser considerada vigorará a partir de
1º de dezembro de 2001, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro
de 2002.
Art. 3º As concessionárias distribuidoras deverão
comunicar aos consumidores:
I a meta em vigor até 30 de novembro de 2001;
II as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e
II do artigo 1º.
§ 1º As concessionárias distribuidoras comunicarão
as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica,
em espaço de fácil visualização.
§ 2º A meta a ser observada pelo consumidor deverá
estar em destaque.
§ 3º Sem prejuízo da comunicação de que trata
o § 1º, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar,
adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II fac-simile; ou
III qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
NOTA: A Resolução 76 GCE, de 23-11-2001, mencionada
no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 48 deste Colecionador.
O artigo 20 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000),
necessário ao entendimento do Ato ora transcrito, encontra-se esclarecido
ao final da Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).
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