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Legislação Comercial

Resolução GCE 80/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 80, GCE DE 4-12-2001
(DO-U DE 5-12-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Estabelece novos critérios para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as
unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras
Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste.

DESTAQUES

  • Cálculo da meta considerará o consumo nos meses de dezembro/2000 a fevereiro/2001

  • Prevalecerá para o consumidor a meta mensal correspondente ao maior dos valores calculados
    segundo os critérios estabelecidos na Resolução 76 GCE/2001 e nesta Resolução

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
Considerando que se verificou ganho adicional no nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, desde a adoção da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 76, de 23 de novembro de 2001;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta no consumo de energia verificado nas atividades a ele relacionadas, RESOLVE:
Art. 1º – Para as unidades consumidoras, integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, conforme disposto no artigo 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal corresponderá ao maior dos valores calculados da seguinte forma:
I – a respectiva meta de consumo definida na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 76, de 23 de novembro de 2001;
II – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001.
Art. 2º –  A meta a ser considerada vigorará a partir de 1º de dezembro de 2001, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3º –  As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores:
I – a meta em vigor até 30 de novembro de 2001;
II – as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e II do artigo 1º.
§ 1º –  As concessionárias distribuidoras comunicarão as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
§ 2º –  A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque.
§ 3º – Sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I – carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II – fac-simile; ou
III – qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: A Resolução 76 GCE, de 23-11-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 48 deste Colecionador.
O artigo 20 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), necessário ao entendimento do Ato ora transcrito, encontra-se esclarecido ao final da Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).

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