Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Regulamentação
A Instrução 356 CVM, de 17-12-2001, não publicada no DO-U, regulamenta
a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos
creditórios (FIDC) e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios (FICFIDC).
O
referido ato estabelece, dentre outras normas, que a denominação do
fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, devendo
constar a expressão Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios, conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento
de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos,
quando houver.
A
administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo,
por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento,
por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora
de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários.
Qualquer
alteração cadastral relativa ao administrador do fundo deve ser comunicada
à CVM, no prazo de 15 dias, contados de sua ocorrência.
O
fundo deve ter escrituração contábil própria.
O
exercício social do fundo tem duração de 1 ano e a data do encerramento
deve ser fixada no regulamento respectivo.
As
demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às
normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor
independente registrado na CVM.
Enquanto
a CVM não editar as normas referidas anteriormente, aplicam-se ao fundo
as disposições do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), editado pelo BACEN.
A
instituição administradora deve colocar as demonstrações
financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado que
as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
a)
de 20 dias após o encerramento do período a que se referirem, em se
tratando de demonstrações financeiras mensais;
b)
de 60 dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando
de demonstrações financeiras anuais.
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