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Legislação Comercial

Instrução CVM 356/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Regulamentação

A Instrução 356 CVM, de 17-12-2001, não publicada no DO-U, regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC).
O referido ato estabelece, dentre outras normas, que a denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, devendo constar a expressão “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios” ou “Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”, conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver.
A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador do fundo deve ser comunicada à CVM, no prazo de 15 dias, contados de sua ocorrência.
O fundo deve ter escrituração contábil própria.
O exercício social do fundo tem duração de 1 ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.
As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Enquanto a CVM não editar as normas referidas anteriormente, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), editado pelo BACEN.
A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
a) de 20 dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;
b) de 60 dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.

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