Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Entidades Fechadas
A
Resolução 3 CGPC, de 19-12-2001, publicada na página 148 do DO-U,
Seção 1, de 20-12-2001, determina que as Entidades Fechadas de Previdência
Complementar, promovam, a cada 5 anos, a realização de auditorias
externas de rotina em seus planos de benefícios previdenciais, nos aspectos
atuariais e nos benefícios.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que encontram-se em processo
de liquidação estão isentas da obrigatoriedade prevista anteriormente.
As auditorias de benefício e atuarial poderão ser realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
Aos participantes do plano deverá ser dado conhecimento dos resultados
das auditorias, em até 30 dias do envio destes à SPC.
As entidades deverão promover a substituição dos prestadores
de serviços de auditoria atuarial e de benefícios, não podendo
o plano ser auditado pelo mesmo profissional ou pessoa jurídica, por mais
de duas vezes consecutivas.
Após a realização de sua segunda auditoria consecutiva, o prestador
de serviços de auditoria atuarial e de benefícios somente poderá
voltar a ser contratado pela entidade decorrido o interstício mínimo
de 6 anos.
O profissional responsável pela auditoria atuarial, no caso de pessoa física,
não poderá ter feito ou ainda fazer parte de uma consultoria atuarial
que tenha realizado avaliação atuarial nos últimos 3 anos no
plano a ser auditado.
O auditor atuarial não poderá ter realizado avaliação atuarial
como pessoa física ou jurídica nos últimos 3 anos no plano a
ser auditado.
O referido ato revoga as Portaria SPC 865, de 6-6-2001 (Informativo 23/2001)
e 878, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001).
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