Legislação Comercial
LEI
10.357, DE 27-12-2001
(DO-U DE 28-12-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO QUÍMICO Fiscalização
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos
que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboração ilícita
de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência
física ou psíquica,
e institui a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.
Revoga os artigos 1º a 13 e 18 da Lei 9.017, de 30-3-95 (Informativo 13/95).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma
prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento,
transformação, embalagem, compra, venda, comercialização,
aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação,
reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência
e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados
como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas
ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica
que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério
da Saúde.
§ 2º
Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização
previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas
e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas
em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia
dado ao produto e do uso lícito a que se destina.
Art.
2º O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão
de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional
Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá,
em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário,
promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem
como estabelecerá os critérios e as formas de controle.
Art.
3º Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e
a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o artigo
1º desta Lei e a aplicação das sanções administrativas
decorrentes.
Art.
4º Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle
e fiscalização relacionadas no artigo 1º, a pessoa física
ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento
ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as
formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 2º, independentemente
das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º
As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo
atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar
seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma
a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º
A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual,
necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização,
deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia
Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.
Art.
5º A pessoa jurídica referida no caput do artigo 4º deverá
requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento
para o prosseguimento de suas atividades.
Art.
6º Todas as partes envolvidas deverão possuir licença
de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos
inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado
da Justiça.
Art.
7º Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos
sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos artigos 1º
e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento
de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo
do disposto no artigo 6º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos
competentes.
Art.
8º A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades
a que se refere o artigo 1º desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento
de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas
operações.
Parágrafo
único Os documentos que consubstanciam as informações
a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco
anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.
Art.
9º Os modelos de mapas e formulários necessários à
implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão
publicados em portaria ministerial.
Art.
10 A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender
o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou
mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação
ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de
trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.
Art.
11 A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita
a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de
Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer
suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.
Art.
12 Constitui infração administrativa:
I
deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II
deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo
de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a
partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de
atividade sujeita a controle e fiscalização;
III
omitir as informações a que se refere o artigo 8º desta
Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV
deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado,
notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V
exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização,
sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial
do órgão competente;
VI
exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa
física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular,
nos termos desta Lei;
VII
deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico
controlado, para fins ilícitos;
VIII
importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem
autorização prévia;
IX
alterar a composição de produto químico controlado, sem
prévia comunicação ao órgão competente;
X
adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de
produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI
deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for
o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração
do produto químico controlado;
XII
deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo
ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo
de quarenta e oito horas; e
XIII
dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão
de controle e fiscalização.
Art.
13 Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização
deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
Art.
14 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente
de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas
administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I
advertência formal;
II
apreensão do produto químico encontrado em situação
irregular;
III
suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV
revogação da autorização especial; e
V
multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos)
a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
§ 1º
Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação
econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração,
a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular
e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
§ 2º
A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total
da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais
e consecutivas.
§ 3º
Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Art.
15 A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das
infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar
da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas,
sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas
no artigo 14.
§ 1º
Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos
serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante
legal.
§ 2º
Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos
no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos,
alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições
de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado
da decisão proferida no respectivo processo administrativo.
§ 3º
Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente,
o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata
aos produtos químicos apreendidos.
Art.
16 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de
polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle
e fiscalização das atividades relacionadas no artigo 1º desta
Lei.
Art.
17 São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de
que trata o artigo 1º desta Lei.
Art.
18 São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações
previstas nesta Lei:
I
os órgãos da Administração Pública direta federal,
estadual e municipal;
II
as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
III
as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico
e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei
específica em vigor.
Art.
19 A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
I
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a)
emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b)
emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c)
alteração de Registro Cadastral;
II
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a)
emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b)
emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento;
e
c)
renovação de Licença de Funcionamento;
III
no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a)
emissão de Autorização Especial; e
b)
emissão de segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo
único Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão
reduzidos de:
I
quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II
cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já
cadastrada;
III
setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
Art.
20 A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato
do Departamento de Polícia Federal.
Art.
21 Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação
de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional
Antidrogas (FUNAD).
Parágrafo
único O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento
dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação
de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no
caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento
e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos
e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Art.
22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23 Ficam revogados os artigos 1º a 13 e 18 da Lei no 9.017, de 30
de março de 1995. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Aloysio Nunes Ferreira Filho)
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