x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 28/1998

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF, DE 5-3-98
(DO-U DE 6-3-98)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Inativas
ISENÇÃO
Entidades Sem Fins Lucrativos

Aprova o programa gerador das declarações simplificadas de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, imunes ou isentas e inativas, bem como autoriza o parcelamento de débito relativo às multas por atraso na entrega das Declarações de Rendimentos devido pelas pessoas jurídicas inativas.
Revogação da Instrução Normativa 71 SRF, de 18-6-80 (Informativo 29/80).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelos arts. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, do art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, do art. 968 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/94), aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 10 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 27 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador das declarações simplificadas de pessoas jurídicas, em disquete, na versão 1998, destinado aos optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) às pessoas jurídicas imunes ou isentas e às pessoas jurídicas inativas.
§ 1º – O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal, e na INTERNET no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – As declarações deverão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou por meio da INTERNET, até 29 de maio de 1998.
Art. 2º – Aprovar os respectivos recibos de entrega de declaração, conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 3º – Estão obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas imunes ou isentas, as seguintes entidades que gozaram de imunidade ou isenção durante o ano-calendário de 1997:
I – as instituições de educação e de assistência social e entidades sindicais de trabalhadores, enquadradas no art. 147 do RIR/94;
II – as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo ou esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar do interesse de seus associados, enquadradas no art. 159 do RIR/94;
III – as entidades de previdência privada, enquadradas no art. 160 do RIR/94.
Art. 4º – Estão obrigadas a apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas, as empresas que não exerceram qualquer atividade durante todo o ano-calendário de 1997.
§ 1º – Considera-se pessoa jurídica inativa a empresa que não tenha efetuado atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º – Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
§ 3º – A declaração de pessoas jurídicas inativas deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1993 a 1996.
Art. 5º – As empresas inativas que encerraram atividades em 1998 deverão apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas do ano-calendário de 1998, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 e a data do pedido de encerramento.
Art. 6º – O débito relativo às multas devidas pelas pessoas jurídicas inativas por atraso na entrega das declarações de rendimentos, relativas aos anos-calendário de 1993 a 1997, poderá ser parcelado.
§1º – A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo o máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O pedido de parcelamento do débito será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de diferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração de inatividade.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 71, de 18 de junho de 1980.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados no ato ora transcrito, pois os mesmos constam do programa gerador das declarações simplificadas das pessoas jurídicas.

REMISSÃO: DECRETO 1.041, DE 11-1-94 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (Separata/94)
...........................................................................................................................................................................
Art. 147 – Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação, as sociedades de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis nºs 3.470/58, art. 113, e 5.172/66, arts. 9º, IV, “c”, e 14, I, II e III, e C.F, art. 150, VI, “c”):
I – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II – apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º – O disposto neste artigo não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172/66, art. 9º, § 1º).
§ 2º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei nº 5.172/66, art. 14, § 1º).
§ 3º – O disposto neste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (C.F., art. 150, § 2º).
...........................................................................................................................................................................
Art. 159 – As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei nº 4.506/64, art. 30):
I – não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II – apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
IV – prestem às repartições lançadoras do imposto informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.
§ 1º – As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes dos incisos I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 1º).
§ 2º – Não se considera remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda à importância que receberia no exercício da respectiva profissão.
§ 3º – Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora da infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 3º).
§ 4º – Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 4º).
§ 5º – Nos casos de inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a obrigação (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.303/86, art. 36).
Art. 160 – Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechada e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra “a” do item I e na letra “b” do item II, do art. 4º, da Lei nº 6.453, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº 2.065/83, art. 6º).
§ 1º – A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito a restituição (Decreto-Lei nº 2.065/83, art. 6º, §§ 1º e 2º).
§ 2º – A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselho consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435/77, art. 39, § 4º).
§ 3º – No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o § 2º, caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435/77, art. 39, § 4º).
...........................................................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.