Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  TRANSPORTE
  Aquaviário
A 
  Portaria 294 ANP, de 11-12-2001, publicada na página 86 do DO-U, Seção 
  1, de 12-12-2001, estabelece que a atividade de transporte aquaviário de 
  petróleo e seus derivados, compreendendo as navegações de longo 
  curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e interior, 
  está sujeita à prévia e expressa autorização do mencionado 
  órgão. 
  A solicitação da autorização para o exercício da atividade 
  mencionada anteriormente será instruída por requerimento da Empresa 
  Brasileira de Navegação (EBN) interessada, acompanhado dos seguintes 
  documentos: 
  a) Ficha Cadastral da EBN, devidamente preenchida; 
  b) cópia autenticada do cartão CNPJ da matriz; 
  c) comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento 
  Unificado de Fornecedores (SICAF), mediante habilitação parcial; 
  d) cópia da Autorização de Operação para EBN. 
  As EBN que já estiverem exercendo a atividade de transporte aquaviário 
  de petróleo e seus derivados, terão o prazo de 90 dias, contado a 
  partir de 12-12-2001, para submeterem as respectivas solicitações 
  de autorização, observando o disposto anteriormente. 
  A solicitação de cadastramento de embarcações será 
  instruída por requerimento da EBN, acompanhada dos seguintes documentos: 
  
  a) Ficha Cadastral da Embarcação, devidamente preenchida; 
  b) cópia autenticada do Documento de Inscrição da Embarcação 
  na Autoridade Marítima, ou, no caso de embarcação estrangeira, 
  do Atestado de Inscrição temporária (AIT); 
  c) cópia autenticada da Declaração de Conformidade. 
  A solicitação de cadastramento das embarcações em operação 
  na data de publicação da presente Portaria no DO-U, deverá ser 
  protocolizada na ANP em até 15 dias após a data de publicação 
  da autorização do mencionado órgão à EBN. 
  A EBN deverá apresentar cópia autenticada da primeira Declaração 
  de Conformidade no prazo máximo de 360 dias, contados da data de publicação 
  do cadastramento pela ANP de cada embarcação. 
  O referido ato revoga, dentre outros, as Portarias 40 ANP, de 1-3-2000 (Informativo 
  09/2000) e 732 MIES, de 31-7-90 (DO-U de 1-8-90).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade