Legislação Comercial
 
         
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  VIGILÂNCIA SANITÁRIA
  Registro de Produtos
A Resolução 
  221 ANVISA-DC, de 6-12-2001, publicada na página 47 do DO-U, Seção 
  1, de 10-12-2001, estabelece que a alteração de titularidade de registro 
  de produtos será apenas admitida nos casos de fusão, cisão, incorporação, 
  sucessão, ou mudança de razão social de empresas, desde que inalterados 
  os requisitos previamente examinados. 
  Excetuam-se do disposto anteriormente toda e qualquer operação ou 
  transação que resulte na modificação da fabricação 
  do produto que resultará no cancelamento do registro anterior e solicitação 
  de novo registro. 
  Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por: 
  I  Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais pessoas 
  jurídicas para formar uma terceira, que lhes sucederá em todos os 
  direitos e obrigações, extinguindo-se as originárias; 
  II  Cisão: operação pela qual uma pessoa jurídica 
  transfere seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituídas 
  para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida; 
  III  Incorporação: a operação pela qual uma ou mais 
  pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos 
  os direitos e obrigações, extinguindo-se as incorporadas; 
  IV  Sucessão: operação pela qual uma pessoa jurídica 
  é adquirida por outra, assumindo o adquirente seu ativo e passivo, extinguindo-se 
  a empresa sucedida; e 
  V  Mudança de Razão Social: operação pela qual uma 
  pessoa jurídica altera o seu nome comercial. 
  Materializada a fusão, cisão, incorporação, sucessão 
  ou mudança de razão social, a pessoa jurídica sucessora deverá 
  protocolar junto à ANVISA, em até 60 dias, solicitação de 
  alteração de titularidade ou cancelamento do registro do produto. 
  
  Aplica-se igual prazo, a contar da data da publicação desta Resolução, 
  aos casos de fusão, cisão, incorporação, sucessão ou 
  mudança de razão social praticados antes da sua vigência, não 
  comunicados à ANVISA, seja para alteração de titularidade, seja 
  para cancelamento de registro. 
  A inobservância destes prazos, implicará no cancelamento do registro 
  do produto. 
  A alteração de titularidade consiste na anotação no registro 
  de produto da modificação da pessoa jurídica responsável, 
  não implicando em novo registro. 
  A anotação aperfeiçoar-se-á pela publicação, no 
  Diário Oficial da União, da alteração do registro e do cancelamento 
  do número anteriormente atribuído, na qual constará, obrigatoriamente, 
  a data do ato de materialização da fusão, cisão,incorporação, 
  sucessão ou mudança de razão social. 
  A obrigatoriedade prevista anteriormente aplica-se à hipótese de cancelamento 
  de registro e publicação de novo registro. 
  O requerimento de alteração da titularidade deverá ser instruído 
  com os seguintes documentos: 
  a) comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância 
  Sanitária, por apresentação do produto cuja titularidade se pretenda 
  alterar; 
  b) cópia autenticada do ato jurídico de formalização da 
  fusão, cisão, incorporação ou sucessão; 
  c) declaração da empresa requerente de que mantém inalterados 
  os requisitos previamente examinados; 
  d) cópia autenticada do registro e revalidação, quando for o 
  caso, para cada uma das apresentações; 
  e) indicação do estoque remanescente, da data de fabricação 
  e do número do último lote do produto fabricado pela empresa até 
  então detentora do registro; 
  f) cópia autenticada da Licença de Funcionamento ou do Alvará 
  Sanitário; 
  g) cópia autenticada do comprovante de atualização da Licença 
  de Funcionamento da empresa, quando for o caso; e 
  h) apresentação dos modelos de bula e rotulagem, na conformidade da 
  legislação vigente. 
  Para os fins de cancelamento de registro e solicitação de novo registro, 
  será indispensável a apresentação dos documentos indicados 
  nas letras b, d e e, além dos exigidos 
  pela legislação em vigor. 
  Na hipótese de alteração de titularidade ou cancelamento de registro, 
  a responsabilidade pelo produto e pelo estoque remanescente recairá sobre 
  a empresa sucessora, a contar da data da materialização da fusão, 
  cisão, incorporação ou sucessão. 
  Fica proibido, após 180 dias, contados da data de materialização 
  da fusão, cisão, incorporação ou sucessão, a exposição 
  à venda ou entrega ao consumo do estoque remanescente do produto, fabricado 
  pelo antigo titular. 
  Findo este prazo, o estoque remanescente exposto à venda ou entregue ao 
  consumo deverá ser recolhido e substituído pela empresa sucessora, 
  sob pena de incorrer em infração sanitária. 
  O referido Ato revoga os itens 4.2.1 e 4.2.3 da Tabela de Descontos da Taxa 
  de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), constantes 
  do Anexo I da Resolução 6 ANVS-DC, de 2-1-2001(Informativo 01/2001), 
  bem como altera a Descrição do Fato Gerador do item 4.2.6 
  da mencionada Tabela, que passa a ter a seguinte redação: Alteração 
  de local de fabricação sem alteração de titularidade. 
  
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