Legislação Comercial
 
         
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  ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA
  Taxa de Fiscalização
A 
  Resolução 236 ANVISA-DC, de 26-12-2001, publicada na página 203 
  do DO-U, Seção 1, de 27-12-2001, institui a Guia de Vigilância 
  Sanitária (GVS) Eletrônica, com a finalidade de depósito, na 
  conta única do Tesouro Nacional dos recolhimentos da receita proveniente 
  da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância 
  Sanitária (TFVS), da retribuição por serviços de quaisquer 
  natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras, 
  bem como para fins de retificação de dados ou informações 
  contidas em recolhimento indevido. 
  A GVS Eletrônica estará disponível na página da ANVISA na 
  Internet, no seguinte endereço: http://www.anvisa.gov.br. 
  O pagamento da GVS Eletrônica poderá ocorrer mediante débito 
  direto em conta corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer 
  banco participante do sistema de compensação bancária. 
  A comprovação da pagamento da GVS Eletrônica será efetuada 
  mediante a apresentação de uma via impressa, com as seguintes características: 
  
  a) a GVS Eletrônica recolhida por meio eletrônico deverá estar 
  acompanhada do comprovante eletrônico da transação fornecido 
  pela rede bancária, que será conferido com os recursos financeiros 
  transferidos à ANVISA; e 
  b) a GVS Eletrônica recolhida em qualquer banco participante do sistema 
  de compensação bancária deverá conter a aposição 
  de chancela de recebimento, denominada autenticação, que será 
  conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA. 
  A GVS Eletrônica terá os seguintes prazos de validade: 
  a) de 30 dias, contados a partir de sua emissão, para fins de pagamento; 
  e 
  b) de 60 dias, contados do seu pagamento, para fins de atendimento. 
  A GVS Eletrônica que for devidamente acolhida na rede bancária e não 
  utilizada para atendimento no prazo de 60 dias perderá sua validade para 
  quaisquer fins de direito perante a ANVISA, em virtude da inércia do interessado. 
  
  O referido ato prorroga até 31-12-2003, para as microempresas, a isenção 
  da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação 
  e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo 
  de Produtos, bem como das taxas relativas às seguintes hipóteses, 
  previstas na Tabela de Descontos da TFVS: 
  a) item 5.2.1  Anuência de Importação, por pessoa jurídica, 
  de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância 
  sanitária, para fins de comercialização ou industrialização; 
  
  b) item 5.10.1  Colheita e transporte de amostras para análises laboratorial 
  de produtos importados sujeitos à análise de controle, dentro do município. 
  
  A Resolução 236 ANVISA-DC/2001, cujas normas entram em vigor no dia 
  25-3-2002, revoga a Resolução 6 NVS-DC, de 2-1-2001 (Informativo 01/2001). 
  
  Os recolhimentos efetuados nos termos da Resolução 6 ANVS-DC/2001, 
  ora revogada, com data anterior a 25-3-2002, poderão ser utilizados junto 
  à ANVISA até 30-4-2002, findo o qual perderão a validade para 
  quaisquer fins de direito.
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