Trabalho e Previdência
CIRCULAR
204 CEF, DE 4-1-2001
(DO-U DE 5-1-2001)
FGTS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
DO FGTS-CRF – Normas
Normas para verificação da regularidade dos empregadores junto
ao FGTS e concessão do Certificado de Regularidade.
Revoga a Circular 177 CEF, de 16-8-99 (Informativo 34/99).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Operador do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7o, inciso II, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1.990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 08 de novembro de 1.990, e alterado pelo Decreto no 1.522, de 13 de junho de 1.995, e em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 30 de março de 1.995, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS e para a concessão do CRF.
1. DEFINIÇÕES:
1.1. Regularidade com o FGTS.
1.1.1. Situação própria do empregador que está regular
com suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se refere às
contribuições devidas, quanto a empréstimos lastreados
com recursos originários desse Fundo.
1.2. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
1.2.1. O CRF, emitido exclusivamente pela CAIXA, é o único documento
que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.
2. UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF:
2.1. A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes
situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos
da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer
instituições financeiras públicas, por parte de órgãos
e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional, bem assim por empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços
ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos
para com o FGTS;
d) transferência de domicílio do empregador para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração
ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção
da empresa.
2.2. É vedado às instituições oficiais de crédito
conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção
monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas
em débito com as contribuições para o FGTS.
2.2.1. Os parcelamentos de débitos com as instituições
oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação
da regularidade com o FGTS.
2.3. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão
celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar
transação comercial de compra e venda com qualquer órgão
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional,
bem como participar de concorrência pública.
3. CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CRF:
3.1. Na utilização do CRF, para as finalidades legais, os órgãos
e instituições interessadas deverão obrigatoriamente confirmar
a autenticidade do certificado mediante consulta à Caixa, via Internet
ou em qualquer de suas agências.
3.1.1. Todas as situações de regularidade serão registradas
e armazenadas pela Caixa, gerando o histórico da situação
do empregador, também disponibilizado na Internet, para consulta e confirmação
da regularidade da empresa em períodos anteriores ao da validade do último
CRF emitido.
3.1.1.1. Para os períodos anteriores a janeiro 2001 constarão
desse histórico apenas os registros dos CRF concedidos na sistemática
anterior, referentes aos dois últimos anos.
4. CONDIÇÕES PARA A REGULARIDADE:
4.1. Para estar regular perante o FGTS o empregador deverá encontrar-se
em dia:
a) com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro,
cadastral e operacional; e
b) com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
4.2. A verificação da regularidade do FGTS é procedida
pela Caixa somente para empregadores cadastrados no Sistema do FGTS, identificados
a partir de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro Específico
do INSS CEI.
4.3. A regularidade das empresas com filiais está condicionada à
regularidade de todos os seus estabelecimentos.
4.3.1. A regularidade da filial está condicionada à regularidade
da matriz e dos demais estabelecimentos da empresa.
4.3.2. No caso de empresas instituídas por lei, autônomas no que
se refere à administração de seus serviços, gestão
dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias,
a regularidade de cada estabelecimento pode ser verificada individualmente.
4.3.3. A regularidade da União, Estados/Distrito Federal ou Municípios,
está condicionada a regularidade de todos os órgãos da
administração direta por eles mantidos e à da Câmara
Federal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e
das Câmaras Municipais, respectivamente.
4.3.3.1. A regularidade do órgão da administração
direta está condicionada à sua regularidade e à do Poder
ao qual esteja vinculado.
4.3.3.2. Em se tratando de órgão da administração
indireta ou direta com autonomia econômico-financeira, a regularidade
será verificada individualmente, não sendo condicionada à
do Poder ao qual esteja vinculado.
4.4. A regularidade para empregador com acordo de parcelamento ou reparcelamento
em vigor fica também condicionada à adimplência desse em
relação ao acordo e ao pagamento da primeira parcela, quando esta
não estiver vencida.
4.4.1. A antecipação do pagamento da primeira parcela não
se aplica aos acordos cujo prazo de carência esteja em vigor.
5. IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE:
5.1. São fatores impeditivos à regularidade perante o FGTS:
a) a ausência de recolhimento da contribuição regular;
b) confissão ou declaração de débitos de contribuições
não regularizados por pagamento ou parcelamento;
c) Notificação para Depósito do FGTS – NDFG e/ou
de Notificação para Recolhimento Rescisório – NDRF,
cujo débito apurado tenha sido julgado procedente ou parcialmente procedente
ou cuja defesa tenha sido intempestiva por parte do empregador;
d) parcelamento de débitos do FGTS em atraso ou valores remanescentes
de parcelamento rescindido;
e) diferenças de recolhimento relativas à remuneração
informada;
f) diferenças no recolhimento de contribuições ao FGTS,
quando realizado em atraso;
g) falta de individualização de valores nas contas dos respectivos
trabalhadores;
h) inconsistências financeiras decorrentes do preenchimento de guia de
recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por erro nas informações
apresentadas;
i) inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados;
j) inconsistências financeiras ou cadastrais decorrentes de erros nos
procedimentos dos recolhimentos efetivados;
l) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas relativas a empréstimos
lastreados com recursos do FGTS.
5.2. Débitos notificados nas situações abaixo não
serão considerados na verificação da regularidade do empregador:
a) sob defesa administrativa tempestiva;
b) sendo discutido em ação anulatória garantida por caução;
ou
c) sob cobrança judicial com embargos, estando o débito garantido
por penhora ou depósito judicial.
5.3. Na impossibilidade de individualização nas contas vinculadas
dos trabalhadores, em razão de caso fortuito ou força maior, fica
a regularidade condicionada a apresentação por parte do empregador
de justificativa formal, acompanhada de cópia de edital de convocação
dos trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício
no período pendente de individualização, publicado no jornal
de maior circulação no Estado.
6. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E CONCESSÃO DE CRF:
6.1. A verificação da situação do empregador será
realizada pela CAIXA, mensalmente e de forma automática, para todos os
empregadores cadastrados no FGTS, mediante leitura dos dados disponíveis
nos Sistemas do Fundo de Garantia.
6.2. A situação de regularidade do empregador será disponibilizada
pela CAIXA para consulta e acompanhamento por parte dos interessados, por meio
de site na Internet ou da rede de Agências.
6.2.1. O empregador em situação regular poderá obter o
certificado, a qualquer tempo, via Internet ou nas agências da CAIXA.
6.3. O empregador cujas informações disponíveis não
sejam suficientes para a apuração automática da regularidade
não terá seu ateste realizado, devendo dirigir-se a qualquer agência
da CAIXA para obter esclarecimentos e as orientações necessárias
para os acertos devidos.
6.3.1. Nesse caso, após efetuados os acertos, a CAIXA realizará
nova verificação para apuração da regularidade e
certificação do empregador.
7. RENOVAÇÃO DO CRF:
7.1. A renovação do CRF é automática, condicionada
à regularidade do empregador junto ao FGTS.
8. PRAZO DE VALIDADE:
8.1. O CRF é válido em todo o território nacional pelo
prazo equivalente ao da regularidade do empregador perante o FGTS, que será
apurada automaticamente no último dia de cada mês e terá
validade do primeiro ao último dia do mês seguinte.
8.1.1. Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2001, a apuração
automática ocorrerá no dia 8 e os CRF terão validade máxima
até o dia 31 desse mês.
8.2. A regularidade do empregador que proceder acertos em data posterior à
apuração automática terá validade a partir do dia
da nova verificação até o último dia do mesmo mês.
8.3. O CRF emitido por força de instrumento judicial terá validade
a partir da nova verificação até o último dia do
mês, podendo ser renovado automaticamente até o prazo definido
no correspondente documento judicial, se for o caso.
8.3.1. A regularidade apurada nessas condições e o respectivo
CRF serão cancelados imediatamente, caso haja a cassação
do instrumento judicial que determinou sua concessão.
8.3.1.1. O cancelamento da regularidade e do CRF de qualquer estabelecimento
da empresa é extensivo aos demais estabelecimentos.
9. REGRAS DE TRANSIÇÃO:
9.1. Fica resguardada a regularidade atestada por meio de certificado concedido
na forma da Circular CAIXA 177/99, de 16 de agosto de 1999.
9.1.1. Para os empregadores nessa situação, novos certificados
estarão disponíveis, mensalmente, na Internet e nas agências
da CAIXA, até a expiração da validade do CRF emitido em
conformidade com a referida circular, quando então serão aplicados
os procedimentos ora estabelecidos.
9.1.1.1. Conseqüentemente, estão em desuso os formulários
utilizados na forma da referida Circular.
10. A partir da vigência desta circular, não serão utilizados
formulários específicos para a impressão de CRF.
11. Esta Circular entrará em vigor a partir de 8 de janeiro de 2001,
revogando a Circular CAIXA nº 177/99, de 16 de agosto de 1999. (José
Renato Corrêa de Lima – Diretor)
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